Decreto Nº 36.777, de 13 de Janeiro de 1955.
Altera o § 2º do art. 83, do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, baixado com o Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Artigo único. O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, baixado com o Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Ministro da Fazenda poderá designar servidor para exercer a fiscalização do uso das chancelas, que serão entregues à empresa fornecedora das notas.
Esta fiscalização em nada reduzirá a integral responsabilidade da emprêsa fornecedora pelo uso das referidas chancelas na autenticação das notas.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Eugênio Gudim