decreto nº 36.788, de 19 de janeiro de 1955.
Dá nova redação ao art. 232 e seu parágrafo único, do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. O art. 232 e seu parágrafo único, do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º. O Hino Nacional deverá ser cantado por ocasião do cerimonial do compromisso dos recrutas e, semanalmente, com a Unidade formada, consoante preceitua o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais. Poderá sê-lo, ainda, em outras solenidades oficiais, quando fôr programado.
Parágrafo único. Em tais ocasiões, a tropa ou o militar presente, faz a continência durante a introdução instrumental do Hino Nacional; assim que se iniciar o canto, desfaz a continência e permanece na posição de sentido, até o final da execução do Hino.
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João café filho
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott.
Eduardo Gomes