DECRETO Nº 36.797, DE 21 DE JANEIRO DE 1955.

Aprova as Tabelas de fixação dos valores da etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas para 1955, e das outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de fixação dos valores da etapa e de suas modalidades, das Fôças Armadas, nos diversos Estados, Territórios e localidades do Pais e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 100 da Lei numero 1316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º É tornada insubsistente a interpretação referente ao artigo 284 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares e aprovada em Decreto numero 30.119, de 1 de novembro de 1951.

Art. 3º Para a execução das referidas Tabela, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

Art. 4º O presente Decreto terá vigência a partir de 1 de janeiro de 1955.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, em 21 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da Republica.

João CAFÉ Filho.

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott.

Eduardo Gomes.

Tabela Geral de Fixação dos Valores de Etapa, correspondente a Ração Comum para as Fôrças Armadas, a vigora a partir de 1º de janeiro de 1955.

(Art. 91 do C. V. V. M.)

Estados - Território

Localidades

Quantitativos

Soma

 

De subsistência

De rancho

Amazonas e Pará ....................................................................

24,90

8,30

33,20

Maranhão, Piauí e Ceará .........................................................

22,20

7,40

29,60

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ..........

23,10

7,70

30,80

Sergipe e Bahia .......................................................................

21,60

7,20

28,80

Mato Grosso ............................................................................

21,90

7,30

29,20

São Paulo ................................................................................

21,60

7,20

28,80

Minas Gerais e Goiás ..............................................................

20,70

6,90

27,60

Distrito Federal, Espirito Santo e Rio de Janeiro .....................

22,20

7,40

29,60

Paraná e Santa Catarina .........................................................

20,40

6,80

27,20

Rio Grande do Sul ...................................................................

19,50

6,50

26,00

Territórios Federais, Ihas dos Abrolhos e Trindade e localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaira .......................................

32,40

10,80

43,20

Tabela Geral de Fixação dos Valores da Modalidade de Etapa (Tipo I ), para as Fôrcas Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1955.

(Art. 96 do C. V. V. M.)

Estados – Território

Localidades

Quantitativos

 

Soma

 

De subsistência

De melhorias rancho

Amazonas e Pará ....................................................................

24,90

12,50

37,40

Maranhão, Piauí e Ceará .........................................................

22,20

11,10

33,30

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ..........

23,10

11,60

34,70

Sergipe e Bahia .......................................................................

21,60

10,80

32,40

Mato Grosso ............................................................................

21,90

11,00

32,90

São Paulo ................................................................................

21,60

10,80

32,40

Minas Gerais e Goiás ..............................................................

20,70

10,40

31,10

Distrito Federal, Espirito Santo e Rio de Janeiro .....................

22,20

11,10

33,30

Paraná e Santa Catarina .........................................................

20,40

10,20

30,60

Rio Grande do Sul ...................................................................

19,50

9,80

29,30

Territórios Federais, Ihas dos Abrolhos e Trindade e localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaira ......................................

32,40

16,20

48,60

Tabela Geral de Fixação dos Valores da Modalidade de Etapa (Tipo II) para as Fôrcas Armadas, a vigora a partir de 1º de janeiro de 1955.

(Parágrafo único do Art. 96 do C. V. V. M.)

Estados – Territórios

Localidades

Subsistência

Melhoria de Rancho

Soma

Amazonas e Pará .......................................................

24,90

18,80

43,70

Maranhão, Piauí e Ceará ............................................

22,20

16,70

38,90

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas .......................................................................

23,10

17,40

40,50

Sergipe e Bahia ..........................................................

21,60

16,20

37,80

Mato Grosso ...............................................................

21,90

16,50

38,40

São Paulo ...................................................................

21,60

16,20

37,80

Minas Gerais e Goiáis ................................................

20,70

15,60

36,30

Distrito federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro .........

22,20

16,70

38,90

Paraná e Santa Catarina ............................................

20,40

15,30

35,70

Rio Grande do Sul ......................................................

19,50

14,70

34,20

Territórios Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e Localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaira ...........

32,40

24,30

56,70

Instruções Gerais

1 - É mantida, em 1955, a Tabela qualitativo-quantitativa que se encontrava em vigor em 1954, sendo que o toucinho, considerado gênero de substituição, sòmente será fornecido quando não fôr distribuída banha ou gordura vegetal.

2 - O valor da etapa suplementar no país é igual ao fixado para a etapa comum em cada Estado, Território ou localidade, e é sempre pago em seu valor simples.

3 - As expressões rancho próprio e rancho organizado são equivalentes e não há como distingui-las para efeito do custeio das despesas com alimentação.

4 - A expressão etapa comum é sinônima de etapa e equivalente à “importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum, no local” (art. 98 do C. V. V. M).

5 - As variações de etapa, decorrentes de:

a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (artigo 96 do C. V. V. M.) e.

b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo), para os efeitos das tabelas de fixação de valores, serão designadas respectivamente: Modalidade de etapa, tipo I e Modalidade de etepa, tipo II.

6 -  Nas organizações, cujo horário de trabalho exija permanência continuada do pessoal militar por mais de oito horas diárias, deve ser providenciada a instalação de rancho.

7 - Os comandantes das organizações militares que, apesar disso, não obtiverem a instalação do respectivo rancho, envidarão esforços no sentido de poder utilizar os correspondentes serviços de outras organizações vizinhas, estatais ou para-estatais, bem como restaurantes de associações de classe, previstas no art. 334 do C. V. V. M., de modo a atender  convenientemente à alimentação de seus subordinados.

8 - O pagamento de etapa tríplice é devido às praças quando em serviço em organização sem rancho organizado (art. 92, § 2º, do C. V. V. M.), desde que as providências do inciso anterior não tenham surtido efeito, e serão sacadas e pagas só nos dias de efetivo serviço.

9 - Os oficiais só terão direito ao pagamento de etapa tríplice quando, além de servirem em organização sem rancho próprio, estiverem nos casos previstos no art. 92, letra a, do C. V. V. M.

10 - Para ser concedido, aos oficiais, a etapas tríplice pela situação a que se refere a parte final do dispositivo citado no inciso anterior, é mister que o exercício ou a jornada obrigatória e continuada seja de oito horas ou mais, e que essa obrigatoriedade e continuidade sejam apreciadas e sua necessidade reconhecida pela autoridade superior a que estiver subordinada a organização.

11 - A jornada obrigatória de oito horas de trabalho só se justifica nos caso de absoluta necessidade do serviço ou de força maior devidamente comprovada e os honorários das organizações interessadas nessa antecipação ou prorrogação de expediente, deverão ser submetidos à aprovação Ministerial por intermédio dos escalões correspondentes à linha de subordinação hierárquica.

a) Marinha: Chefe do Estado-Maior da Armada, Secretário Geral, Inspetor Geral da Marinha, Comandantes de Distrito, Diretores Gerais e Chefe do Gabinete do Ministro.

b) Exercito: Inspetor Geral do Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefes do Departamento Geral de Administração e do Departamento Técnico e de Produção do Exército, Comandantes de Zonas Militares, Chefe do Gabinete do Ministro e Secretário Geral do Ministério da Guerra.

c) Aeronáutica: Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, Comandantes de Zonas Aéreas, Diretores Gerais e Chefe do Gabinete do Ministro.

12 - O pagamento de etapa tríplice às praças será feito independentemente de autorização do Ministro, desde que satisfaçam as condições do inciso 8.

13 - O pagamento da etapa tríplice aos oficiais só será feito mediante autorização ministerial, e depois de aprovado o horário da organização, na forma do inciso 11. Em qualquer hipótese, o pagamento da etapa tríplice só terá lugar nos dias de efetivo serviço.

14 - Quando as organizações militares não tiverem rancho próprio, deverão sacar da repartição competente o valor das etapas ou das modalidades de etapa correspondentes, para indenização da alimentação fornecida aos arranchados em organizações ou associações, de que trata o inciso 7. Poderão, quando aconselhável, ser centralizados, em uma das organizações interessadas, o saque ou municiamento, a liquidação e o pagamento, desde que estabelecidas normas-padrão-de-ação que resguardem os interêsses do Erário.

15 - Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acampados, em jornada completa ou serviço continuado, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão a ração comum das guarnições em que servirem, com substituições e acréscimos previstos no art. 96 e seu parágrafo único do C. V. V. M. Esses alunos em hipótese alguma receberão etapas desarranchadas.

16 - O quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros substanciais, antenderá as despesas de armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência, e as dos Serviços de intendência no setor Subsistência, dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, com exceção dos transportes marítimos, ferroviários, rodoviários e fluviais e taxa portuárias, que correrão à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente àqueles Estabelecimentos pelos órgãos de finanças.

17 - No Exército, a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio, de que trata o art. 12 das Instruções para o funcionamento da extinta Subdiretoria de Subsintência do Exército, atual 2ª Divisão da Diretoria de Suprimentos, aprovadas pela Portaria nº 6.054, de 12 de fevereiro de 1944, e alterada pelo despacho ministerial de 3 de novembro de 1944 (D. O. de 7-12-44) - percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência para o pessoal arranchado - será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito “em ser” na Diretoria de Finanças a favor da Diretoria de Suprimentos do Exercito, a fim de ser requisitado por esta repartição, trimestralmente, depois de conhecido o confronto dos direitos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistência, em face dos efetivos arraçoados.

18 - No Exército os quantitativos de subsistência fixado pela presente Tabela serão pagos pelos órgãos de finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com o § 2º do art. 93 do R/89.

19 - As organizações reembolsáveis e de subsistência dos Ministérios da Marinha, da Guerra e de Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente.

20 - A indenização prevista na letra c) do art. 97 do R/89 será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da tabela de rações até limite que serviu de base ao cálculo desta Tabela de Valores. Tais valores-base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimentos com a Diretoria de suproimentos (no Exército) e as respectivas Diretorias nos outros Ministérios.

21 - É fixado em Cr$28,10 para 1955, no estrangeiro, o valor das etapas suplementar (sempre pago em seu valor simples) e comum.

22 - Os navios de guerra, em viagem no estrangeiro, atenderão às despesas de municiamento mediante o saque de etapas e modalidades de etapas, pelo tríplo de seu valor.

23 - O asilado, quando internado em organizações hospitalares, terá direito a alimentação por conta do Estado (artigo 305 do C. V. V. M.)