DECRETO Nº 36.798, DE 21 DE JANEIRO DE 1955.

Aprova a Tabela de fixação dos valores à dos complementos  à ração comum, para a marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovada a Tabela de fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para a marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º. O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1955.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 57º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Vale

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra b do art. 89 do C.V.V.M.)

Marinha

Navios e Órgãos

Valor

Cr$

Escola Naval .............................................................................................................

11,10

Colégio Naval ...........................................................................................................

19,00

Centro de Instruções Almirante Wandenkof e Companhia Escola de Fuzileiros Navais .......................................................................................................................

5,60

Escola de Aprendizes de Marinheiros do Ceará ......................................................

8,40

Escola de Aprendizes de Marinheiros de Pernambuco, Centro de Formação de Reservistas Navais de Natal, Centro de Instrução Almirante Tamandaré ...............

7,20

Escola de Aprendizes Marinheiros  de Santa Catarina e Escola de Escrita e Fazenda ....................................................................................................................

9,30

Pessoal embarcado desde que em serviço de artilharia e máquinas ......................

7,70

Submarinos, Navios Hidrográficos, Navios Faroleiros e Rebocadores de Alto Mar, em regime de viagem ...............................................................................................

25,60

Observações

1. Somente para os alunos e instrutores da Escola Naval e do Colégio Naval poderão ser municiados os complementos constantes desta tabela. O restante do pessoal da Escola e do Colégio será municiado de acôrdo com o valor da etapa comum.

2. Apenas aos alunos e instrutores das Escolas, Centros de Formação de Reservistas Navais, Companhia Escola e Fuzileiros Navais, Escola de Escrita e Fazenda poderão ser municiados os complementos desta tabela. O restante do pessoal dêsses órgãos terá direito tão somente ao valor de etapa comum.

3. Os submarinos, navios hidrográficos, navios faroleiros e rebocadores de alto mar, em regime de pôrto municiarão o complemento previsto na presente tabela para o pessoal embarcado, desde que em serviço de artilharia e máquinas.

4. Os complementos constantes da presente tabela destinam-se unicamente aos navios e órgãos nela previstos.

5. Não haverá o municiamento simultaneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.

6. O municiamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade for fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economias.

7. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.