DECRETO Nº 36.798, DE 21 DE JANEIRO DE 1955.
Aprova a Tabela de fixação dos valores à dos complementos à ração comum, para a marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovada a Tabela de fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para a marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º. O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1955.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 57º da República.
João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Vale
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra b do art. 89 do C.V.V.M.)
Marinha
Navios e Órgãos | Valor Cr$ |
Escola Naval ............................................................................................................. | 11,10 |
Colégio Naval ........................................................................................................... | 19,00 |
Centro de Instruções Almirante Wandenkof e Companhia Escola de Fuzileiros Navais ....................................................................................................................... | 5,60 |
Escola de Aprendizes de Marinheiros do Ceará ...................................................... | 8,40 |
Escola de Aprendizes de Marinheiros de Pernambuco, Centro de Formação de Reservistas Navais de Natal, Centro de Instrução Almirante Tamandaré ............... | 7,20 |
Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina e Escola de Escrita e Fazenda .................................................................................................................... | 9,30 |
Pessoal embarcado desde que em serviço de artilharia e máquinas ...................... | 7,70 |
Submarinos, Navios Hidrográficos, Navios Faroleiros e Rebocadores de Alto Mar, em regime de viagem ............................................................................................... | 25,60 |
Observações
1. Somente para os alunos e instrutores da Escola Naval e do Colégio Naval poderão ser municiados os complementos constantes desta tabela. O restante do pessoal da Escola e do Colégio será municiado de acôrdo com o valor da etapa comum.
2. Apenas aos alunos e instrutores das Escolas, Centros de Formação de Reservistas Navais, Companhia Escola e Fuzileiros Navais, Escola de Escrita e Fazenda poderão ser municiados os complementos desta tabela. O restante do pessoal dêsses órgãos terá direito tão somente ao valor de etapa comum.
3. Os submarinos, navios hidrográficos, navios faroleiros e rebocadores de alto mar, em regime de pôrto municiarão o complemento previsto na presente tabela para o pessoal embarcado, desde que em serviço de artilharia e máquinas.
4. Os complementos constantes da presente tabela destinam-se unicamente aos navios e órgãos nela previstos.
5. Não haverá o municiamento simultaneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.
6. O municiamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade for fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economias.
7. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.