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DECRETO Nº 36.799, DE 21 de janeiro DE 1955.
Aprova a Tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º fica aprovada a Tabela de fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para o exército, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1955.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 21 de janeiro de 1955; da Independência e 67º da República.
joão café filho
Henrique Lott
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra b do art. 89 do C.V.V.M.)
Exército
Organizações | Valor Cr$ |
Escolares AMAM ........................................................................................................................................................................ ESA ........................................................................................................................................................................... Escolas Preparatórios de Cadetes ............................................................................................................................ Colégio Militar ............................................................................................................................................................ Hospitalares Hospitais e Sanatórios ............................................................................................................................................... Diversos Paraquedistas, Unidades Escolas e Policiais do Exército ......................................................................................... |
7,00 5,00 6,00 3,00
4,00
3,00 |
Observações
1. Nas Escolas, farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1º Parte do C.V.V.M., inclusive os cadetes e alunos dos cursos de formação de oficinas e de formação e aperfeiçoamento de sargentos.
2. Nos hospitais e sanatórios, o complemento será abonado apenas ao pessoal baixado, em regime dietético.
3. As irmãs de caridade, constratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos.
4. O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.
5. As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.
6. O saque do complemento somente será permitido quando na realidade for fornecida a ração complementada sendo proibida a simples formalística, visando a economias.
7. O complemento não pode ser pago aos desarranchados