calvert Frome

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DECRETO Nº 36.799, DE 21 de janeiro DE 1955.

Aprova a Tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º fica aprovada a Tabela de fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para o exército, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1955.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 21 de janeiro de 1955; da Independência e 67º da República.

joão café filho

Henrique Lott

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra b do art. 89 do C.V.V.M.)

Exército

Organizações

Valor

Cr$

Escolares

AMAM ........................................................................................................................................................................

ESA ...........................................................................................................................................................................

Escolas Preparatórios de Cadetes ............................................................................................................................

Colégio Militar ............................................................................................................................................................

Hospitalares

Hospitais e Sanatórios ...............................................................................................................................................

Diversos

Paraquedistas, Unidades Escolas e Policiais do Exército .........................................................................................

 

7,00

5,00

6,00

3,00

 

4,00

 

3,00

Observações

1. Nas Escolas, farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1º Parte do  C.V.V.M., inclusive os cadetes e alunos dos cursos de formação de oficinas e de formação e aperfeiçoamento de sargentos.

2. Nos hospitais e sanatórios, o complemento será abonado apenas ao pessoal baixado, em regime dietético.

3. As irmãs de caridade, constratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos.

4. O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.

5. As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.

6. O saque do complemento somente será permitido quando na realidade for fornecida a ração complementada sendo proibida a simples formalística, visando a economias.

7. O complemento não pode ser pago aos desarranchados