DECRETO Nº 36.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1955.

Aprova a Tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica a aprovada a Tabela de fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b da Lei n 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º. O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1955.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Eduardo Gomes

TABELA DE COMPLEMENTOS

(letra b do art. 89 do C.V.V.M.)

Aeronáutica

Organizações

Valor

Escolares

Cr$

ECEMAR, CTA, EAOAR, EOEG, EAER ......................

7,00

EPCAER ......................................................................

6,00

EEAER .........................................................................

5,00

Hospitalares

Hospitais ......................................................................

4,00

Diversas

Pessoal militar, em situações especiais, compreendido no inciso 3 das “Observações” abaixo .

3,00

 

Observações

1. Nas organizações escolares, sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes e alunos de cursos de formação de oficiais e de sargentos.

2. Nas organizações hospitalares, o complemento respectivo será abonado aos elementos militares baixados e sob regime dietético.

3. Nas diversas organizações, terão direito ao respectivo complemento;

a) os mecânicos de avião e artífice (carpinteiros, chapas de metal, máquinas e ferramentas, pintura e indutagem, manutenção e reparação de sistema hidráulico);

b) os componentes das subespecialidades de fileira, música, corneteiro, e tambor e os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão de serviços ou de serviço ou de prontidão rigorosa, acompanhados de vigilância noturna;

c) os militares em situação de pernoite ou de plantão, desde que considerado como horas de trabalho extraordinário.

4. Em hipótese alguma será permitido o abono, ao mesmo indivíduo, de mais de um complemento no mesmo dia.

5. O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.

6. As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

7. O saque do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando a economias.

8. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.