DECRETO Nº 36.801, DE 24 DE JANEIRO DE 1955.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional. Colhidos no ano de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1955, dos produtos especificadamente mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.506, de 19 dezembro de 1951, e colhidos no mencionado ano, são os constantes do art. 2º dêste Decreto.
Parágrafo único. Êstes preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do país, assim considerados para os efeitos dêste Decreto os respectivos portos de escoamento, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 2º Os preços básicos mínimos estabelecidos neste Decreto, são os seguintes:
ARROZ
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros (Cr$385,00); para a de grãos médios, trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$360,00); e para a de grãos curtos, duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$280,00); em casca, dos tipos um e dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros (Cr$255,00); para a de grãos médios, duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$240,00); e para a de grãos curtos, cento e setenta e oito cruzeiros (Cr$178,00); todos - classes e tipos - de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto número 28.098, de 10 de maio de 1950. Arroz das melhores qualidades comunmente produzidas no Norte e Nordeste do País, por saca de sessenta quilos, beneficiado, polido, duzentos cruzeiros (Cr$200,00); e nas mesmas condições, por saca de sessenta quilos, em casca, cento e trinta e cinco cruzeiros (Cr$135,00). Todos de bom rendimento.
FEIJÃO
Cento e noventa e cinco cruzeiros (Cr$195,00); por saca de sessenta (60) quilos, da variedade branca; cento e oitenta e sete cruzeiros (Cr$187,00); das variedades de côres ou rajados; cento e setenta cruzeiros (Cr$170,00); das variedades pretas, do tipo três das especificação baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.
MILHO
Centro e vinte cinco cruzeiros (Cr$1250,00); por saca de sessenta (60) quilos, do grupo “duro”. E cento e cinco cruzeiros (Cr$105,00); dos grupos “mole” e “amarelo” ou “ mesclado”, do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto número 7.436, de 25 de junho de 1941.
AMENDOIM
Cento e cinco cruzeiros (Cr$105,00); por saca e vinte e cinco (25) quilo, das classes, “graúda” ou “miúda”, do tipo dois das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.
SOJA
Duzentos cruzeiros (Cr$200,00); por saca de sessenta (60) quilos, da variedade comum.
GIRASSOL
Dois cruzeiros (Cr$2,00) por quilo ensacado do tipo dois com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941.
TRIGO EM GRÃO
Dois cruzeiros e sessenta centavos (Cr$2,60) por quilo, para o produto limpo, sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro, variável de acôrdo com o pêso hectolítrico do cereal. Havendo fração no pêso hectolítrico, êste deverá ser considerado como um ponto acima, quando igual ou superior a meio, e com um ponto abaixo, no caso contrário.
FARINHA DE MANDIOCA
Oitenta e três cruzeiros (Cr$83,00) por saca de cinquenta (50) quilos, do tipo um da classificaçâo baixada pelo Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941.
FÉCULA DE MANDIOCA
Dois cruzeiros e sessenta centavos (Cr$2,60) por quilo, do tipo um das especificações baixadas pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
TAPIOCA
Dois cruzeiros e oitenta centavos (Cr$2,80) por quilo, do tipo um, da classificação baixada pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
MATE
Vinte cruzeiros (Cr$20,00) pelo produto cancheado, dos Estados do Paraná e Santa Catarina por arrôba de quinze (15) quilos, coado em peneira de 11/2mm., dos tipos CC1 e CB1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados, em Curitiba e Joinville.
Quatroze cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$14,50) por arrôba de dez (10) quilos, pelo produto cancheado do Estado de Mato Grosso, coado em peneira de 21/2mm., do tipo MB1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazèns ou depósitos autorizados em Ponta Porã.
Dezesseis cruzeiros (Cr$16,00) por arrôba de quinze (15) quilos, para o produto cancheado do Estado do Rio Grande do Sul, primeira qualidade dos tipos GF.1, GF.2, GF.3; GF.4, GC.1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 21/2mm., pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Põrto Alegre.
Os preços para o produto entregue em outras localidades das regiões produtoras serão oportunamente determinados nos têrmos do art 4º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Os preços de que trata o art. 2º dêste Decreto referem-se à mercadoria nova da safra de 1955, embalada em sacaria nova devidamente marcada com as necessárias indicações classificada, expurgada e depositada nos armazéns indicados neste Decreto e nos mencionados na letra a do art.6º, e no art. 7º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1955; 134º da Independência e 67ºda República.
JOÃO CAFÉ FILHO
EUGENIO GUDIN
COSTA PORTO