DECRETO Nº 36.830, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1955.
Aprova o Regulamento para os Centros de Instrução de oficiais para a Reserva da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l de Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Rio de janeiro em 2 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da república.
João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Valle
REGULaMENTO PARA OS CENTROS DE INsTRUÇÃO DE OFICIAIS PARA A RESERVA DA MARINHA
CAPíTULO I
Dos fins
Art. 1º Os centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha (CIORM) são estabelecimentos destinados à formação de oficiais para Reserva do Corpo da Armada, do Corpo d e Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha.
Art. 2º Os CIORM serão subordinados aos Comandantes dos Distritos Navais em que estiverem situados, mas receberão orientação técnica da Diretoria do Pessoal da Marinha.
Parágrafo único. O CIORM do Distrito Federal será integralmente subordinado à Diretoria do Pessoal da Marinha.
Art. 3º Os CIORM orientarão a educação, a instrução e a seleção dos alunos de modo a assegurar que sejam moralmente dignos o oficialato e física e intelectualmente capazes de exercer as funções normalmente atribuídas:
a) aos ajudante de divisão, no Corpo da Armada;
b) aos comandantes de pelotão, no Corpo de Fuzileiros Navais;
c) aos ajudantes de divisão, no Corpo de Intendentes da Marinha.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 4º Os CIORM terão os seguintes órgãos:
a) um Comando;
b) uma Imediatice;
c) um Departamento Escolar;
d) Um Departamento de Ensino;
e) Um Departamento de Administração.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 5º Os CIORM terão o seguinte Pessoal:
a) um Comandante capitão-de-fragata da ativa, do Corpo da Armada;
b) um Imediato, capitão-de-corveta da ativa, do Corpo da Armada;
c) três chefes de Departamento, capitões-de-corveta da ativa ou da Reserva Renumerada;
d) tantos capitões-tenentes ou oficiais subalternos dos diversos Corpos e Quadros da Armada quantos forem necessários para a administração e a instrução, conforme especificado no Regimento Interno;
e) o pessoal subalterno necessário do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme especificado no Regimento Interno.
f) o pessoal civil, permanente ou extranumerário, previsto na lotação de cada CIORM.
CAPÍTULO IV
Do ensino
Art. 6º O ensino do CIORM obedecerá ao plano de Ensino da Marinha e será regulado por currículos constantes do Regimento Interno.
Art. 7º Funcionarão nos CIORM três cursos:
a) curso de formação de Oficiais para a Reserva do Corpo da Armada;
b) curso de formação de Oficiais para a Reserva do Carpo de Fuzileiros Navais
c) curso de formação de Oficiais para Reserva do Carpo de Intendentes da Marinha
Art. 8º Os assuntos constituintes dos currículos são grupados nas seguintes categorias:
a) Ensino Técnico-Profissional;
b) Ensino, Militar-Naval; sendo os currículos de Ensino Militar-Naval comuns aos comuns ao três cursos.
CAPÍTULO V
Do regime escolar
Art. 9º Em todos os cursos e ensino se fará em estágios:
a) um estágio escolar, realizado nos centros de Instrução;
b) um estágio de adaptação, realizado, após a nomeação a Guarda-Marinha, fora dos Centros de Instrução.
Art. 10. O estágio escolar será feito em dois anos letivos para todos os cursos, consistindo cada ano letivo em:
a) um período de instrução contínua, realizado em duas fases:
De 15 de dezembro a 14 de fevereiro.
De 1º de julho a 31 de julho.
b) um período de instrução descontínua, realizado somente aos domingos, de 1º de março a 30 de junho.
Parágrafo único. No mês de julho, haverá uma viagem de instrução para os alunos do 1º ano.
Art. 11. O estágio de adaptação será realizado no período de 15 de dezembro a 14 de fevereiro, e será feito inteiramente a bordo de navios da Marinha, exceto para os Guardas-Marinhas da Reserva do Corpo de Fuzileiros Navais, que farão parte do estágios em unidades da corporação.
Art.12. Os alunos serão externos, exceto quando embarcados.
Parágrafo único. Os alunos terão direito a rancho quando a duração do período de instrução diário o exigir; quando embarcados, perceberão rações.
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
Art. 13. Anualmente a Diretoria do Pessoal fixará o número de vagas para o 1º ano de cada curso e cada Centro se Instrução e abrirá as inscrições para o concurso, que normalmente s e farão de 15 de maio a 15 de julho.
Art.14 Para se inscrever nos concursos de admissão o candidato deverá provar:
a) que é brasileiro nato ou por opção, comprovada neste caso, pelo documento de opção;
b) que terá mais de 16 anos e menos de 24 anos a 31 de dezembro do ano da inscrição comprovado pela certidão de nascimento;
c) que tem bons antecedentes de conduta, comprovado por documento hábil;
d) que tem idoneidade moral para a situação de futuro oficial.
e) Que foi vacinado ou revacinado contra varíola há menos de seis meses;
f) que e aluno de estabelecimento de ensino superior, ou que já cursou, cursa, o 2ºano dos cursos do Cursos Clássico, Científico, ou 2º ano do 2ºciclo Comercial ou Técnico de Colégio oficial ou equiparado.
§ 1º No caso de o candidato estar cursando o 2º ano dos Cursos referidos acima, inscrição e condicional, devendo o candidato, antes de iniciar o curso no CIORM, apresentar certificado de aprovação final do 2º ano.
§ 2º Não e permitida e inscrição de cidadãos, mesmo convocados, que tenham sido condenados ou encontrem sub-judice bem como os excluídos, por motivo disciplinar, de qualquer unidade ou estabelecimento de ensino das Fôrças Armadas, condições que implicarão, quando descobertas, na anulação da matrícula.
Art. 15. Para ser admitido a matrícula o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter as condições físicas exigidas para admissão nos CIORM, verificadas pelas junta de Saúde competente;
b) ter sido aprovado no Concurso de Admissão e Classificação dentro do vagas fixada.
Art.16. O concurso de admissão será realizado na segunda quinzena de julho, e constará de uma prova de Português e uma de Matemática, abrangendo a matéria correspondente aos programas comuns até o nível do 2º anos Clássico ou científico inclusivel.
Parágrafo único. O concurso só terá validade para a ano de sua realização.
Art. 17. Os candidatos aprovados e classificados serão matriculados pelo Comandante do CIORM, em um dos três cursos, considerando-se:
a) a necessidade do serviço;
b) a Faculdade que o candidato freqüenta, ou pretende freqüentar, ou sua atividade na vida civil.
c) a preferência do candidato.
Art. 18. A matrícula dos 2º curso será feita pelo Comandante do CIORM, desde que o aluno satisfaça os requisitos físicos, morais e intelectuais previstos neste Regulamento.
Art. 19. Terá a matrícula trancada:
a) o aluno que, por doença ou acidente tiver de permanecer mais de 15 dias afastado do CIORM, em tratamento.
b) o aluno que, em requerimento dirigido ao Comandante do CIORM, alegar motivo justo, a critério daquela autoridade.
§ 1ºDurante todo o curso do CIORM, inclusive o estágio de adaptação, o aluno só poderá ter matrícula trancada um vez.
§ 2º O trancamento de matrícula só poderá ser concedida a alunos que já tenham cursado pelo menos um período de instrução contínua, ressalvando o disposto na letra a do artigo 19.
§ 3º O aluno que tiver a matrícula trancada será submetido, no início do ano letivo seguinte, a inspeção de saúde, sendo rematriculado se julga apto.
Art. 20. É permitido a transferência de matrícula de um CIORM para outro, fora do período de instrução contínua, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Pessoal.
Art. 21.Não é permitida a transferência de alunos de um curso para outro.
Art. 22. Não será admitidos alunos ouvintes.
Art. 23. O aproveitamento dos alunos em cada assunto do Ensino Técnico Profissional e Militar Naval será aferido pela média aritmética dos graus obtidos nas provas realizadas durante o ano letivo
Art. 24 As provas de cada assunto serão realizadas conforme o disposto no currículo, abrangendo cada prova a matéria lecionada desde a prova anterior.
Parágrafo único. A última prova versará sôbre temas selecionados dentre tôda a matéria lecionada durante o ano letivo e será ordinariamente mencionada no currículo que seja oral.
Art. 25.O aluno que, numa escala de notas de zero a dez, não conseguir, em determinado assunto, média igual ou superior a quatro, ou que, tendo obtido esta média, tiver nota inferior a quatro na última prova, será considerado inabilitado nesta disciplina.
Parágrafo único. O aluno que faltar a uma prova sem motivo justificado terá grau zero nesta prova.
Art. 26 Anualmente, a cada aluno será atribuído um grau de aptidão para o oficialato, conferido por uma junta de oficiais do CIORM. O grau de oficialato será dado numa escala de zero a dez e o julgamento se fará como preceituado no Regimento Interno.
Parágrafo único. O aluno que tiver grau de oficialato inferior a quatro será excluído do CIORM.
Art. 27 A classificação inicial dos alunos será por ordem de mérito, conforme a soma dos graus obtidos nas provas do concurso de admissão. Em caso de igualdade de pontos prevalece:
a) a maior nota em matemática;
b) o mais idoso.
Parágrafo único. Os alunos que qualquer motivo, forem repetir o primeiro ano, serão reclassificados entre os recem-admitidos, de acôrdo com o mesmo critério, tendo precedência em caso de igualdade de pontos.
Art. 28 A classificação dos alunos no 2º ano e no estágio de adaptação será também por ordem de mérito, estabelecida por uma percentagem de aproveitamento, relação percentual entre a soma das médias finais obtidas em cada assunto, inclusive o grau de oficialato, e o número máximo de pontos que o aluno poderá obter por êste critério.
Art. 29. O aluno que, no fim do letivo for inabilitado em um ou mais assuntos prestará, em agôsto, um novo exame, abrangendo tôda a matéria.
Parágrafo único. O aluno que, neste segundo exame, abrangendo fôr inabilitado:
a) em assunto do Ensino Militar - Naval, será eliminado da matrícula;
b) em um só assunto técnico - Profissional, repetirá o ano, ou será matriculado no ano seguinte com dependência desta disciplina; e
c) em mais de um assunto do Ensino Técnico - Profissional, repetirá o ano, ou será eliminado da matrícula, se já tiver gozado uma vez desta concessão.
Art. 30. Os alunos dependentes prestarão em primeiro lugar exame do assunto da dependência, e se inabilitados repetirão o ano.
Art. 31 Só é permitido aos alunos repetirem um ano.
Art. 32. Os Guardas - Marinhas da Reserva inabilitados em assuntos do Estágio de Adaptação, prestarão um exame oral do assunto três meses após a primeira inabilitação. Se inabilitado s nêste exame oral serão demitidos.
CAPÍTULO VII
Da perda e conservação da matrícula
Art. 33. Será eliminado da matrícula, ou demitido, o aluno ou Guarda - Marinha que:
a) incorrer nos casos de eliminação ou demissão previstos no capítulo VI;
b) fôr julgado fisicamente inapto em inspeção de saúde, em laudo confirmado pela Junta Superior de Saúde.
c) não atingir a freqüência mínima estabelecimento da no Regimento Interno.
d) incorre em falta eliminatória prevista no Regimento Interno.
e) atingir, por faltas disciplinares o número eliminatório de deméritos previstos no Regimento Interno.
Art. 34. Os alunos desligados do Centro por perda de matrícula, ou os Guardas-Marinhas demitidos serão apresentados aos órgãos competentes, para cumprimento da Legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Do regime disciplinar
Art. 35. Os alunos do CIORM, tanto no estágio Escolar como no Adaptação estarão sujeitos ao Código Penal Militar e às penas estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Quando embarcados ou aquartelados, estarão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Armarda.
CAPÍTULO IX
Dos diretos e deveres
Art. 36. Os alunos dos CIORM terão os deveres e responsabilidades inerentes à sua situação Militar.
Art. 37. Os alunos dos CIORM terão os seguintes direitos:
a) o direito às horas e sinais de respeito que lhes forem aplicáveis pelo Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito da Fôrças Armadas;
b) tratamento gratuito nos hospitais e demais estabelecimentos de saúde da Marinha, quando vitimas de moléstia durante o curso, ou acidentados na instrução ou no serviço;
c) transporte gratuito quando em serviço ou instrução.
d) alimentação por conta do Estado, quando embarcados, ou aquartelados.
capítulo x
Disposições gerais
Art. 38. Os alunos não perceberão vencimentos, vantagens ou quaisquer gratificações enquanto no Estágio Escolar; durante o Estágio de Adaptação, como Guardas-Marinhas da Reserva, terão os vencimentos e vantagens dos Guardas-Marinhos da ativa.
Art. 39. Os alunos farão, no ato da matrícula, um depósito em dinheiro, destinado à idealização do material escolar fornecido durante o período de instrução.
Art. 40. Os alunos custearão as despesas de aquisição e renovação de seus uniformes.
capítulo xi
Disposições transitórias
Art. 41. O Comandante do CIORM do Distrito Federal submeterá à consideração do Ministro da Marinha, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento, o projeto de Regimento Interno.
Rio de Janeiro, em 2 de fevereiro de 1955.
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Vice-Almirante
Ministro da Marinha