decreto nº 36.865, de 4 de fevereiro de 1955.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que, pela resolução nº 649, a medida foi julgada conveniente pelo Congresso Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações mediante:
a) instalação de uma usina termica a ser situada na zona de concessão da requerente e no Estado de São Paulo, constituida de dois grupos turbo-geradores a vapor, de 15.000 kW cada um, com as respectivas caldeiras e acessórios;
b) instalação de terceira unidade geradora, com a potência de 5.000 kW, na usina hidrelétrica de Jaguari, no rio do mesmo nome, município de Pedreira, Estado de São Paulo;
c) instalação de terceira unidade geradora, com a potência de 10.000 kW na usina hidrelétrica de Americana, no rio Atibaia, município de Americana, Estado de São Paulo.
Art. 2º. A interessada deverá concluir as obras no prazo de cento e vinte (120) dias, de acôrdo com os projetos e orçamentos aprovados pelo Ministro da Agricultura sob pena de multa diária de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 3º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João café filho
Costa Pôrto