decreto nº 36.865, de 4 de fevereiro de 1955.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que, pela resolução nº 649, a medida foi julgada conveniente pelo Congresso Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações mediante:

a) instalação de uma usina termica a ser situada na zona de concessão da requerente e no Estado de São Paulo, constituida de dois grupos turbo-geradores a vapor, de 15.000 kW cada um, com as respectivas caldeiras e acessórios;

b) instalação de terceira unidade geradora, com a potência de 5.000 kW, na usina hidrelétrica de Jaguari, no rio do mesmo nome, município de Pedreira, Estado de São Paulo;

c) instalação de terceira unidade geradora, com a potência de 10.000 kW na usina hidrelétrica de Americana, no rio Atibaia, município de Americana, Estado de São Paulo.

Art. 2º. A interessada deverá concluir as obras no prazo de cento e vinte (120) dias, de acôrdo com os projetos e orçamentos aprovados pelo Ministro da Agricultura sob pena de multa diária de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

Art. 3º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João café filho

Costa Pôrto