DECRETO Nº 36.866, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1955.
Autoriza a Companhia Cimento Brasileiro a instalar uma usina termoelétrica no Município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução número 1.014, de 7-12-54, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cimento Brasileiro a instalar uma usina termoelétrica no município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, com potência de 3.000KW, e de acôrdo com es projetos aprovados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao uso particular da interessada.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Iniciar e concluir nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Costa Porto