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decreto nº 36.867, de 4 de fevereiro de 1955.

Autoriza a “São Paulo Light and Power Company, Limited”, a ampliar suas instalações termoelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10  do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.012 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a “São Paulo Light and Power Company, Limited” a ampliar suas instalações no município de São Sebastião, Estado de São Paulo, mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico de 530 KVA/424 KW, 60 ciclos.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registra-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisxão no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar dadata da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar é concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho

Costa Pôrto