decreto nº 36.867, de 4 de fevereiro de 1955.
Autoriza a “São Paulo Light and Power Company, Limited”, a ampliar suas instalações termoelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.012 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “São Paulo Light and Power Company, Limited” a ampliar suas instalações no município de São Sebastião, Estado de São Paulo, mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico de 530 KVA/424 KW, 60 ciclos.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registra-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisxão no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar dadata da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar é concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Costa Pôrto