decreto nº 36.872, de 4 de fevereiro de 1955.

Outorga a Indústria e Comércio Papelão Ibicuí S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Ibicuí, distrito da Sede, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto n.º 24.643, de 10 de junho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Industria e Comércio Ibicuí S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível, existente no rio Ibicuí, distrito da Sede, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1.º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2.º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título de gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aprovamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A. concessionária fica obrigada a contruir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviuométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4.º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A. concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A. concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretnde a renovação.

Art. 5º A. presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho

Costa Pôrto