DECRETO Nº 36.902, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1955.
Aprova o Regulamento do Instituto de Óleos do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, o qual, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café filho
Costa Pôrto
REGULAMENTO
Capítulo I
Das Finalidades
Art. 1º O Instituto de Óleos (I.O.), do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, com sede no Distrito Federal, criado pelo Decreto-lei número 2.138, de 12 de abril de 1940, com as alterações da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, tem por finalidades:
I - ministrar a alta instrução técnica especializada, referente às plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, seus produtos, subprodutos e derivados, e às tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores, oficiais ou reconhecidas, e aos alunos destas escolas que satisfaçam as exigências do seu regulamento;
II - ser o cento de pesquisas científicas e de aplicação inerentes àqueles produtos;
III - organizar, em colaboração com o Serviço de Economia Rural, a classificação daqueles produtos, para execução, nesta parte, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938;
IV - cooperar com instituições científicas, tecnológicas e econômicas, associações de comércio e de produção diretamente ou mediante acôrdos, na formação de técnicos e no estudo de problemas científicos ou técnico-industriais, de interêsse para a produção e o comércio, dentro da sua alçada; e
V - colaborar com os técnicos, produtores e comerciantes de plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, seus produtos, subprodutos e derivados, e de tintas e vernizes, no estudo dos problemas de interêsse para o Instituto, para a produção e o comércio.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2º O I.O. compõe-se de:
Conselho de Ensino e Pesquisas (C.E.P.)
Comissão de Estudos Econômicos (C.E.E.)
Secretaria
Cursos
Seção de Tecnologia Analítica (S.T.A.)
Seção de Tecnologia Industrial (S.T.I.)
Seção de Documentação e Economia Aplicada (S.D.E.A.)
Art. 3º Para efeito de coordenação do ensino e das pesquisas, as disciplinas enumeradas no art. 28 e as atividades a elas correspondentes articulam-se em grupos de trabalho com a denominação de “setores”.
§ 1º Haverá cinco (5) setores, a saber:
I - Física e Físico-química.
II - Química
III - Fitognósia
IV - Tecnologia
V – Engenharia.
§ 2º Cada setor terá um “coordenador”, escolhido dentre os professôres das disciplinas compreendidas pelo setor considerado.
Art. 4º Constituirão o C.E.P.:
a) o Diretor do I.O., como seu presidente;
b) dois representantes do Ministério da Educação e Cultura (Divisões do Ensino Superior e do Ensino Industrial);
c) um representante da Universidade do Brasil;
d) um representante da Universidade Rural;
e) um representante do Departamento Administrativo do Serviço Público;
f) do Professor de Plantas Oleaginosas, Óleos Vegetais e Indústria de Óleos do I.O.;
g) do professor designado, na forma do art. 82 dêste Regulamento, para substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
h) de duas pessoas de notória competência em assuntos de ensino e pesquisas, designadas pelo Ministro de Estado, mediante lista tríplice para cada lugar, proposta pelo Diretor.
§ 1º O mandato dos membros mencionados no item h dêste artigo será de dois anos, sendo permitida a recondução. A pessoa que fôr designada para preencher vaga eventual de um dêsses membros deverá completar o mandato do substituído.
§ 2º Será solicitada a substituição do Conselheiro que faltar três vêzes consecutivas sem causa justificada.
§ 3º Na falta do Diretor, o C.E.P., será presidido pelo substituto eventual daquele titular, e na falta dêste pelo membro mais antigo.
Art. 5º Comporão a C.E.E.:
a) o Diretor do I.O., como seu Presidente;
b) um representante do Banco do Brasil;
c) um representante do Ministério da Fazenda, de preferência participante da Comissão de Financiamento da Produção;
d) um representante do Ministério das Relações Exteriores, a ser indicado pelo Departamento Econômico e Consular;
e) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante designação do Departamento Nacional de Indústria e Comércio;
f) três representantes do Ministério da Agricultura (Divisão de Fomento da Produção Vegetal, Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, e Serviço de Economia Rural);
g) os professores de Tecnologia Industrial de óleos e Cêras e de Tecnologia Econômica do I.O.;
h) o Chefe da S.D.E.A.
Art. 6º A Secretaria compreende:
I - Almoxarifado
II - Portaria
Art. 7º Os Cursos terão a estrutura e o regime definidos nos Capítulos V e VIII dêste Regimento.
Art. 8º A S.T.A., com jurisdição sôbre as atividade de ensino e pesquisas concernentes à Tecnologia Químico-Analítica, compreende os laboratórios dos setores de Física e Físico-Química, de Química e de Fitognósia.
Art. 9º A S.T.I., com jurisdição sôbre as atividades de ensino e pesquisas concernentes a Tecnologia Industrial, compreende os laboratórios e gabinetes dos setores de Tecnologia e Engenharia e as Oficinas.
Art. 10. As Seções de Tecnologia, de acôrdo com as exigências do serviço, poderão vir a ser acrescidas de outros laboratórios ou dependências.
Art. 11. A .S.D.E.A., compreende:
I - Gabinete de Pesquisas Econômicas
II - Biblioteca e Arquivo Técnico
III - Museu
IV - Turma de Publicações e Laboratório Fotográfico
Art. 12. O I.O. será dirigido por um diretor escolhido dentro os professôres do Ministério da Agricultura, de reconhecida capacidade nos assuntos que constituem os objetivos do órgão.
Parágrafo único. O Diretor terá um secretário e dois assistentes, designados na forma dêste Regimento.
Art. 13. Os Chefes da S.T.A., da S.T.I. e da S.D.E.A. deverão ser professôres de alguma das disciplinas diretamente ligadas à atividade da Seção considerada.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ficar a chefia das Seções enumeradas confiada a docente, em conformidade com o disposto neste artigo, o chefe será escolhido, sempre que possível, dentre os servidores especializados mais graduados nos setores de ensino e pesquisa, e que tenham maior permanência na Seção, indicados em lista tríplice pelos professôres que aí tenham exercício.
Art. 14. As Seções no I.O. e suas demais dependências ou serviços funcionarão segundo o regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
Capítulo III
Da competência dos órgãos
Art. 15. Ao C.E.P. compete:
I - estudar qualquer projeto de alteração do regime didático ou escolar dos cursos;
II - fixar o número de períodos necessários a cada disciplina e curso, e as normas a que devem obedecer os estágios previstos neste Regulamento;
III - rever e coordenar os programas de ensino, e baixar normas para o funcionamento dos laboratórios;
IV - especificar, em instruções a Diretoria do Instituto, os títulos e documentos que, nos concursos de seleção, a que se proceder de acôrdo com êste artigo, poderão ser aceitos, com como prova de capacidade, pelo próprio Instituto ou por outro órgão da administração pública, para nomeação ou designação de servidores que tenham de servir nas Instituições a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei º 1.509, de 19 de dezembro de 1951;
V - organizar as bancas examinadoras para julgarem os títulos e documentos dos candidatos a professor, professor-adjunto, pesquisador, auxiliares docentes e de pesquisa a serem designados na forma da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951;
VI - solicitar, como elemento complementar, para classificação final, uma ou mais de uma prova prática, acompanhada de relatório e discutida com a Comissão Examinadora;
VII - julgar o relatório da bancas examinadoras de que tratam os itens anteriores;
VIII - opinar sôbre o programa e o horário organizados pelo Diretor, para as atividades de ensino e Pesquisas.
IX - julgar dos pareceres de comissões técnicas designadas pelo Diretor, ou pelo próprio Conselho, para apreciar trabalhos didáticos, científicos, tecnológico e econômicos e de divulgação técnica realizados por servidores do Instituto, os quais servirão de subsídio para julgamento do merecimento funcional dêstes servidores;
X - dar parecer sôbre assunto de ordem didática ou técnica quando submetido pelo Diretor;
XI - dar parecer sôbre a distribuição da dotação orçamentária destinada aos honorários de professôres, pesquisadores, auxiliares de ensino;
XII - opinar sôbre os relatórios mensais dos que trabalham na base de honorários e dos demais servidores, enviados pelo Diretor;
XIII - exercer outras funções análogas às de sua competência ou com elas correlacionadas, ou por incumbência de órgão superior.
Art. 16. A C.E.E. compete colaborar com a direção ou outros órgãos do Instituto:
a) nos estudos econômicos e financeiros tendentes a criar a exploração agrícola metódica dos oleaginosos, cerosos, resinosos, fora do extrativismo;
b) no estudo de acôrdos comerciais que garantam a colocação dos nossos produtos oleaginosos, cerosos e resinosos nos mercados externos;
c) na investigação das causas que direta ou indiretamente têm influído no aumento ou diminuição das exportações ou importações de produtos oleaginosos, cerosos e resinosos;
d) no programa de estudos sôbre a industrialização dos produtos e sub-produtos dos nossos oleaginosos, cerosos e resinosos, no sentido de sua maior aplicação;
e) na determinação das possibilidades econômicas e comerciais da exploração e colocação dêsses produtos nos mercados internos e externos;
f) no estudo das possibilidades da industrialização do país dêsses produtos.
Parágrafo único. O Diretor do Instituto baixará instruções que regerão os trabalhos dessa Comissão, devendo ser elas prèviamente aprovadas pela maioria dos seus membros.
Art. 17. As atas das reuniões do C.E.P. e da C.E.E. serão obrigatòriamente publicadas, em resumo, no Diário Oficial.
Art. 18. A Secretaria compete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações indicados pelo competente órgão de administração geral;
II - realizar o trabalho de expediente escolar do I.O.;
III - controlar a freqüência de servidores e alunos, verificar e registrar a dos professôres, de acôrdo com a legislação em vigor;
IV - promover a expedição de diplomas e certificados de conclusão de cursos e de atestados de habilitação em disciplinas isoladas; bem como expedir atestados e certidões de acôrdo com a legislação em vigor;
V - informar papéis relativos atividades administrativas e escolares do I.O.;
VI - exercer contrôle sôbre processos em andamento no I.O.;
VII - comunicar, por escrito, de ordem da Diretoria, aos alunos, mensalmente, o seu número de faltas e o cancelamento das suas matrículas aos que não hajam atendido o determinado no art. 42 dêste Regulamento;
VIII - centralizar o trabalho de mecanografia do I.O.;
IX - requisitar o material, bem como cuidar de sua guarda e distribuição;
X - excluir da lista para provas ou exames o nome do aluno que não haja satisfeito as exigências regulamentares;
XI - expedir atestados, certidões, certificados e diplomas de acôrdo com êste Regulamento.
Art. 19. À S.T.A. compete:
I - realizar e coordenar pesquisas de biologia geral; de biofísica e de bioquímica sôbre as plantas oleaginosas, cerosas e resinosas;
II - realizar e coordenar pesquisas científica e de aplicações analíticas da física, da físico-química, e da química, sôbre produtos, subprodutos, e derivados e plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, e tintas e vernizes;
III - pesquisar, coordenar, padronizar e aplicar métodos analíticos (físicos, físico-químicos e químicos) necessários ao ensino, às pesquisas científicas e tecnológicas e a quaisquer outros análogos trabalhos do I.O.
Art. 20. À S.T.I. compete pesquisar, coordenar e executar a tecnologia e a engenharia industriais aplicadas ao estudo do aproveitamento da matéria prima, seus produtos, subprodutos e derivados, nas diversas aplicações de tecnologia industrial de interêsse do I.O.
Art. 21. A cada Seção de Tecnologia compete, ainda, enviar a S.D.E.A. uma cópia dos certificados de análise, relatórios e demais elementos necessários à documentação do trabalho realizado no Instituto, mencionando sempre as páginas do livro de “registro de trabalho”.
Art. 22. À S.D.E.A. compete:
I - pesquisar, registar e coordenar os elementos estatístico e econômicos referentes à produção, distribuição e consumo, das plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, seus produtos, subprodutos e derivados, e das tintas e vernizes;
II - estudar e organizar projetos de legislação, especificação, padronização e classificação daqueles produtos;
III - preparar todo o expediente da C.E.E. e cooperar em todos os seus trabalhos;
IV - organizar o sistema de documentação do I.O., inclusive a biblioteca, o Museu e as publicações;
V - ter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo dos trabalhos técnicos realizados nas Sessões devidamente catalogados e fichados;
VI - promover a impressão e a distribuição das publicações do Instituto.
Art. 23. As Seções e a Secretaria apresentarão, por intermédio desta, até o dia 10 de cada mês e sempre que fôr determinado, ao Diretor, um resumo dos trabalhos feitos e em andamento e, anualmente, um relatório minucioso sobre as mesmas matérias, o qual servirá de base para o relatório do I.O.
Capítulo IV
Do símbolo
Art. 24. A bandeira do Instituto será de fundo azul, atravessada em diagonal, do ângulo inferior esquerdo para o ângulo superior direito por uma faixa branca com os dizeres em azul: “Instituto de Óleos”.
Capítulo V
Da composição dos cursos
Art. 25. O I.O. ministrará cursos de formação de revisão e de especialização.
Art. 26. Os cursos de formação preparam Tecnologistas Químicos. Os cursos de revisão destinam-se à atualização de conhecimentos, referindo-se a disciplinas isoladas integrantes dos currículos dos cursos de formação. Os cursos de especialização, destinando-se ao aperfeiçoamento dos diplomados pelos cursos de formação, preparam Tecnologistas Industriais.
Art. 27. São os seguintes os cursos de formação:
I - Curso de Tecnologia Químico-analítica;
II - Curso de Tecnologia Industrial de Óleos;
III - Curso de Tecnologia Industrial de Tintas e Vernizes;
Art. 28. Os cursos do I.O. compreendem as seguintes disciplinas, cujo programa se desdobrará nas partes assinaladas:
I - Física técnica:
a) Eletricidade e magnetismo, medidas elétricas a aplicações;
b) Ótica - métodos e medias e aplicações;
c) Medidas mecânicas e térmicas;
II - Físico - química aplicada:
a) Interpretação dos resultados das medidas físico-químicas;
b) Interpretação dos resultados das medidas físico-químicas;
c) Química coloidal;
III - Química técnica:
a) Química de óleos e cêras;
b) Análises químicas e microscópicas tecnológicas;
IV - Tecnologia Industrial de pigmentos, tintas e vernizes. Contrôle tecnológico;
V - Tecnologia Industrial de pigmentos, tintas e vernizes. Contrôle tecnológico;
VI - Engenharia tecnológica:
a) Matemática para Tecnologistas;
b) Engenharia química;
c) Eletricidade tecnológica;
d) Mecânica tecnológica;
e) Projetos e desenhos tecnológicos;
f) Tecnologia Econômica;
VII - Fitognósia Analítica Aplicada.
Art. 29. Compõem o Curso de Tecnologia Química-analítica as seguintes disciplinas:
I - Física técnica:
a) Eletricidade e magnetismo, medidas elétricas e aplicações;
b) Ótica - métodos e medidas e aplicações;
c) Medidas mecânicas e térmicas e aplicações;
II - Físico-química aplicada:
a) Métodos, medidas e aplicações físico-química;
b) Análises químicas tecnológicas;
III - Química técnica:
a) Química de óleos e cêras;
b) Análises químicas tecnológicas;
IV - Fitognósia analítica aplicada.
Art. 30. Compõem o Curso de Tecnologia Industrial de Óleos as seguintes disciplinas:
I - Tecnologia Industrial de Óleos e Cêras.
II - Engenharia Tecnológica:
a) Engenharia química;
b) Eletricidade tecnológica;
c) Mecânica tecnológica.
Art. 31. Compõem o Curso de Tecnologia Industrial de Tintas e Vernizes as seguintes disciplinas:
I - Tecnologia Industrial de óleos e cêras.
II - Tecnologia Industrial de pigmentos, tintas e vernizes.
III - Engenharia tecnológica:
a) Engenharia química;
b) Eletricidade tecnológica;
c) Mecânica tecnológica.
Art. 32. Compõem o Curso de Especialização em Tecnologia Químico-Analítica:
I - Físico-química:
a) Métodos, medidas e aplicações;
b) Química coloidal.
II - Química técnica.
Art. 33. Compõem o Curso de Especialização em Tecnologia Industrial especialização em Tecnologia Químico-Analítica:
I - Tecnologia Industrial de Óleos e Cêras.
II - Engenharia tecnológica:
a) Projetos e desenhos tecnológicos;
b) Tecnologia econômica.
Art. 34. Compõem o Curso de especialização em Tecnologia Industrial de Tintas e Vernizes as seguintes disciplinas:
I - Tecnologia Industrial de pigmentos, tintas e vernizes.
II - Engenharia tecnológica:
a) Projetos e desenhos tecnológicos;
b) Tecnologia econômica.
Art. 35. Além das disciplinas e partes de disciplinas enumeradas nos artigos anteriores, poderá ser ministrado o ensino, em caráter facultativo, de Matemática para Tecnologistas ou outras disciplinas, reconhecidas como necessárias por indicação do C.E.P., aprovada pelo Diretor.
Art. 36. Além dos cursos a que se refere o artigo 25, poderá o I.O., para preparação de candidatos à admissão aos demais cursos, manter um curso prévio, de caráter facultativo, compreendendo as seguintes disciplinas:
I - Física;
II - Química;
III - Matemática para Tecnologistas.
Capítulo VI
Do Regime Escolar
Art. 37. A duração de cada curso será no mínimo de 10 meses, salvo casos especiais, a juízo do C.E.P.
Parágrafo único. O ano letivo começará a 1º de março e terminará a 15 de dezembro do mesmo ano, com trinta e um dias de férias, de 1º a 31 de julho, podendo, entretanto, neste período, serem realizadas provas e trabalhos práticos, a juízo do C.E.P.
Art. 38. Os períodos de aulas dos cursos de formação, de revisão e de especialização terão início, respectivamente, em 1º de março, 1º de agôsto e 15 de outubro e terminarão a 15 de dezembro, do mesmo ano, cabendo ao C.E.P. fixar o número de períodos necessários a cada disciplina, de horas de aulas teóricas e práticas, de trabalhos práticos e relatórios, assim como o de argüições e provas parciais.
§ 1º Após a realização das provas ou exames, em época predeterminada pelo C.E.P., haverá excursões, que se realizarão de preferência nos períodos de férias.
§ 2º Após o período de excursões, se necessário, será facultado aos alunos dos cursos de especialização, aprovados nas disciplinas dêstes cursos, fazer um estágio em uma das seções do Instituto ou em instituições que mantenham com êle colaboração, para elaboração de uma tese sôbre assunto de sua escolha, pertinente a uma disciplina do respectivo curso.
§ 3º O último período letivo deverá ser destinado, principalmente, à resolução de problemas práticos. Nos cursos de especialização, os trabalhos práticos em qualquer período deverão ser sempre de aplicações.
Art. 39. As matrículas de cada um dos cursos serão gratuitas e ficarão abertas anualmente de 2 de janeiro a 25 de fevereiro.
Parágrafo único. Não serão permitidos alunos ouvintes, nem matrículas condicionais.
Art. 40. A matrícula do candidato será feita mediante requerimento ao Diretor e apresentação dos seguintes documentos com firmas reconhecidas:
I - Prova de identidade;
II - Atestado de sanidade física e mental;
III - Fôlha corrida;
IV - Atestado de idoneidade moral;
V - Atestado de vacina anti-varíolica;
VI - Certificado de haver obtido nota final não inferior a cinquenta (50) em cada disciplina do exame de admissão, realizado no Instituto para o correspondente ano letivo;
VII - diploma de agrônomo ou outro de escola superior oficial reconhecida ou atestado de ser aluno de qualquer escola superior oficial ou oficializada, assinado pelo Diretor do estabelecimento.
§ 1º O exame de admissão aos cursos de formação e de revisão versará sôbre matemática, física e química, conforme programa elaborado pelo C.E.P., devendo o candidato apresentar os documentos exigidos no ato de sua inscrição.
§ 2º Para matrícula nos cursos de especialização o candidato deverá apresentar, ainda, o diploma relativo ao curso de formação correspondente ou os atestados de habilitação em cada uma das disciplinas que compõem o currículo dêste.
§ 3º Quando conveniente, a juízo do C.E.P., poderá ser permitida a matrícula em curso de especialização mediante exame de admissão que versará sôbre as disciplinas do correspondente curso deformação em nível idêntico ao dêste curso.
§ 4º Será permitida a revisão de conhecimento de disciplinas isoladas, mediante prova de haver sido o candidato habilitado na mesma com nota não inferior a cinqüenta (50), a juízo do C.E.P., o que poderá especificar outras condições para matrículas na disciplina requerida.
§ 5º Terão preferência à matrícula, em igualdade de condições, os candidatos já diplomados ou os que, aprovados no exame de admissão, apresentarem melhores certificados de conhecimentos científicos e fácil manejo das línguas inglêsa e francêsa ou alemã.
§ 6º Poderão ter matrícula candidatos estrangeiros, quando os certificados ou títulos por êles apresentados forem equivalentes aos exigidos dos nacionais, a juízo do C.E.P. Quando enviados, oficialmente, pelos seus governos, a matrícula nos cursos só poderá ser efetivada mediante determinação do Ministro da Agricultura.
§ 7º O Instituto poderá exigir outros atestados para matrícula, dentre êles o de não haver o candidato cometido qualquer falta que possa influir na disciplina ou na idoneidade do Instituto.
Art. 41. O C.E.P. proporá os números máximos e mínimos de alunos para cada curso ou disciplina.
Art. 42. A freqüência às aulas, aos trabalhos práticos e ás excursões é obrigatória, sendo cancelada a matrícula do aluno que, em cada período, tenha freqüência inferior a 80% do total a que estava obrigado, salvo quando se tratar de moléstia comprovada por serviço médico da Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura ou, a juízo do Diretor do Instituto e na forma por êle estabelecida em portaria, por atestado médico.
§ 1º O aluno que não houver assinado o Boletim de freqüência, antes de iniciada a aula, será considerado ausente e só mediante prévia autorização do professor poderá assistí-la.
§ 2º A matrícula do aluno será cancelada pelo C.E.P., mediante proposta da Diretoria, quando cometer qualquer falta comprovada, mediante investigação ou inquérito, que possa influir na disciplina ou na idoneidade do Instituto.
Art. 44. Nos períodos de aulas serão realizados, em cada disciplina, para servirem de base à verificação do aproveitamento do aluno: provas parciais, argüições e tantos relatórios quantos forem os trabalhos práticos constantes do programa de cada disciplina, substituída a prova parcial do 3º período por exames orais e escritos, envolvendo tôda a matéria dada.
§ 1º Nos relatórios de trabalhos práticos, o aluno deverá mostrar conhecimento dos objetivos do trabalho determinado; dos instrumentos científicos ou tecnológicos que usou, e cuidados que eles exigem; e dar não só a marcha das pesquisas realizadas como a interpretação dos resultados obtidos, não podendo ser considerado aceito o relatório que obtiver média inferior a cinqüenta (50), computados nessa nota quer o julgamento da tese apresentada, quer a sua defesa, permitidas, porém, ao aluno novas apresentações e discussões de relatório, quando necessário e dentro dos períodos das disciplinas, até lograr nota suficiente.
§ 2º Os relatórios referentes aos trabalhos práticos poderão ser exigidos por disciplinas e, neste último caso, serão julgados em conjunto pelos professores dessas disciplinas, durante os períodos escolares.
§ 3° As provas parciais poderão ser escritas ou praticas, conforme a natureza da disciplina.
§ 4° O aluno não poderá continuar o período seguinte do seu curso ou disciplina, se tiver freqüência inferior a 80% e notas inferiores a cinqüenta (50).
§ 5° O aluno que não puder fazer as provas ou exames parciais, só poderá faze-lo em outra época, determinada pelo C.E.P., após haver logrado nota suficiente em todos os seus relatórios.
§ 6° O aluno não poderá prestar exame de cada disciplina sem haver logrado nota suficiente em todos os seus relatórios concernentes à mesma.
Art. 45. Os relatórios referentes a excursão ou estágios, também, obrigatórios, serão levados em conta na avaliação do aproveitamento.
Art. 46. Será considerado habilitado na disciplina o aluno que obtiver nota não inferno a cinqüenta (50).
§ 1° Para aprovação nos cursos de formação e de revisão, será necessário que o aluno tenha sido habilitado em cada uma das respectivas disciplinas.
§ 2° para aprovação nos cursos de especialização será necessário que o aluno tenha sido habilitado em cada uma das respectivas disciplinas, que obtenha media geral não inferior a sessenta (60) e que tenha logrado media não inferior a cinqüenta na tese, e setenta (70) na prova de defesa de tese, realizada perante banca examinadora constituída do professor da Disciplina, e de mais dois outros especialistas designados pelos C.E.P.
§ 3° A banca examinadora de cada disciplina será sempre constituída pelo professor da disciplina, e de mais dois outros professores ou assistentes dos cursos de Tecnologia. Nenhuma banca poderá funcionar sem estarem todos os seus membros presentes.
§ 4° O aluno não habilitado só poderá ter novamente matricula em qualquer curso do Instituto se sua freqüência a aulas teórica e pratica não for inferior a oitenta por cento (80%), a média em cada disciplina não for inferior a quarenta e cinco (45), e se houver vaga, a juízo do C.E.P.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 47. Os programas das disciplinas serão organizados pelos respectivos professores, tendo em vista os objetivos dos cursos e do Instituto.
§ 1° O programa de cada disciplina será dividido em partes, segundo a estruturação estipulada no artigo 28 deste Regulamento, em cada uma destas partes subdivididas de maneira que permita o ensino ser executado, quando fôr o caso, por mais de um professor, atendendo-se a sua especialidade e à organização dos Setores e das Seções do Instituto.
§ 2° Os programas devem conter indicações sobre o número de provas parciais, de argüições e o de relatórios de trabalhos práticos.
Art. 48. As disciplinas comuns a mais de um curso, e com idêntico programa, poderão ser ensinadas em comum.
Art. 49. A duração de cada aula teórica será de cinqüenta minutos.
Art. 50. De cada disciplina não poderão ser dadas mais de duas aulas teóricas por dia.
Art. 51. Nos cursos de formação e de revisão, os alunos serão obrigados a um mínimo de vinte (20) horas semanais de aulas ou outros trabalhos escolares e, nos de especialização, a de vinte e cinco (25) horas.
CAPÍTULO VIII
DOS DIPLOMAS E DO DISTINTIVO
Art. 52. Aos alunos que terminarem cursos de formação será expedito diploma de Tecnologia-químico com a apropriada menção da modalidade: Tecnologista-químico Analista ou de Óleo ou de Tintas e Vernizes. Aos que terminarem cursos de especialização será expedido diploma de Tecnologia Industrial, com a apropriada menção da modalidade: Tecnologista-Industrial Analista ou de Óleos ou de Tintas e Vernizes.
§ 1° Aos alunos que apresentarem atestado de habilitação em cada uma das disciplinas que constituem um curso de formação com nota igual ou superior a cinqüenta (50), será expedido um diploma correspondente a esse curso.
§ 2° Aos alunos que forem aprovados, com nota igual ou superior a cinqüenta (50), em qualquer disciplina dos cursos de revisão, e sessenta (60) nas dos de especialização será expedido um certificado correspondente à disciplina que terminou.
§ 3° Para obtenção do diploma nos cursos de especialização serão sempre exigidas a apresentação e a defesa de tese e a comprovação dos trabalho científicos e tecnológicos previstos neste Regulamento e nos termos do art. 3º da Lei n° 1.509 de 19 de dezembro de 1951.
Art. 53. Os diplomas dos cursos do I.O. terão as armas da República o selo do Instituto e os seguintes dizeres:
“República dos Estados Unidos do Brasil, Ministério da Agricultura, Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, Instituto de Óleos. Em nome do Governo da República dos Estados Unidos do Brasil, eu (nome, Diretor do Instituto de Óleos), considerando a aprovação do Sr ...................................................................... nascido em ................................ de,.................................................de,........................................... natural de ............................................... nos exames finais do Curso ...................................., correspondentes ao ano letivo de .................................... matriculado sob o número .................... conforme consta no livro próprio, em virtude da autoridade que me confere o Regulamento aprovado pelo Decreto n° .............................., de .......................... de .................. de ..................................., outorgo-lhe êste diploma de ................................................ a fim de que possa exercer as suas atividades profissionais especializadas nos Estados Unidos do Brasil, com os direitos e prerrogativas atribuídas às mesmas. - Data e assinatura do Diretor do Instituto de Óleos, do aluno e do Secretario”.
Art. 54. Aos membros do C.E.P. e do seu Corpo Docente e aos diplomados pelos seus Cursos, conferirá o I.O. uma medalha-distintivo terá, de caráter pessoal e intransferível.
§ 1° A medalha - distintivo terá no anverso um circulo contornado pelos dizeres “Instituto de Óleo - 1929”, dentro do qual se vêem uma roda dentada sôbre que se cruzem duas folhas de palmeira; e uma candeia, e uma retorna, à esquerda e a direita, respectivamente, das extremidades do diâmetro horizontal da roda dentada; tendo inscrito no verso a individuação do distintivo.
§ 2° A medalha de aluno, de prata, terá inscrito no verso: “República dos Estados Unidos do Brasil - Ministério da Agricultura - Aluno ... - matriculado sob o n°............(ano)”.
§ 3° A medalha de professor, de prata dourada, com passadeira de prata, terá inscrito no verso: “República dos Estados Unidos do Brasil - Ministério da Agricultura - Professor ...............”
§ 4° A medalha em ouro, com passadeira de ouro, constitui o distintivo do Diretor e deverá ser pelo mesmo usada nas solenidades do I.O.
§ 5° A medalha de professor adjunto será em prata, com passadeira de prata dourada; a de assistente em prata, com passadeira de prata.
§ 6° Será conferida medalha de prata, com passadeira de prata, aos diplomados pelos cursos de especialização que alcançarem média geral igual ou superior a noventa (90) e medalha de ouro, sem passadeira aos que alcançarem media geral igual a cem (100).
§ 7°Os membros do C.E.P. nos atos solenes, usarão a mesma medalha-distintivo dos professores.
§ 8° O I.O. poderá conceder a título excepcional, a cidadãos brasileiros ou estrangeiros, mediante aprovação unanime de C.E.P., a sua medalha-distintivo.
Art. 55. A entrada do diploma e da medalha - distintivo será precedida da seguinte declaração pronunciada pelo primeiro dos chamados e ratificada com a expressão “Assim prometo” pelos demais:
“Prometo no exercício de minhas atividades profissionais especializadas só executar atos ditados pela consciência do meu dever, honrar os ensinamentos que recebi, a confiança dos meus concidadãos, cooperar sempre para o progresso do Instituto de Óleos e fazer quanto em mim couber pela grandeza moral e material do Brasil”.
Art. 56. O Diretor do I. O; depois da promessa do graduado, pronunciará as seguintes palavras : “Em nome do Govêrno da República, eu (nome), Diretor (etc.) entrego ao Sr. (nome do graduado), O diploma de ................ e medalha - distintivo do Instituto”.
Art. 57. Os alunos que não puderem, por motivo justificado, a juízo do Diretor, receber o diploma ou certificado em ato solene, só depois dêste o receberão, em dia eu o Diretor julgar conveniente e em presença de um representante do C.E.P, dos professôres e técnicos do Instituto.
Art. 58. De todos os atos de entrega do diploma e da medalha - distintivo será lavrado têrmo especial, assinado pelo Diretor, pelo Secretário, pelos alunos e demais pessoas presentes ao ato dando-se dêle conhecimento através de sua publicação do Diário Oficial.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 59. Os professôres, bem como os auxiliares docentes, poderão ser funcionários ou extranumerários, ou pessoas não pertencentes ao serviço público, desde que hajam sido aprovados em concurso de seleção, nos têrmos da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951.
§ 1º O concurso referido não deve ser invocado para efeito de renovação do exercício de função, sendo válido apenas para fins de preferência de indicação.
§ 2º Consideram-se auxiliares docente os assistentes, instrutores e preparadores.
§ 3º Os servidores do Instituto, que não pertencerem ao Copo Docente, poderão der designados anualmente pelo Diretor, por proposta do C.E.P; desde logo, ou quando possível mediante a habilitação em prova, para auxiliarem os professores recebendo o pagamento de honorários por hora de serviço prestado.
§ 4º As funções de preparador deverão anualmente ser preenchidas por alunos dos cursos ou servidores do Instituto, mediante provas de seleção, prática ou teórica, assegurada preferência, em igualdade de condições, ao que apresentar melhores comprovantes de capacidade e dedicação ao trabalho , e de permanência nos laboratórios do I.O.
Art. 60. Os membros do corpo docente e auxiliares docentes admitidos a partir da vigência da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, serão escolhidos anualmente, quando se não tratar de professor catedrático, mediante prova de títulos, em que o candidato demostre não só estar habilitado na especialidade cujo ensino se propõe a exercer ou a auxiliar, em escola, instituto, laboratório ou estabelecimento oficial ou reconhecido, mas também, que os trabalhos apresentados se refiram, rigorosamente, à especialidade considerada.
§ 1º Em igualdade de condições, na classificação da prova referida neste artigo, o C.E.P poderá determinar a realização de uma prova prática, com apresentação de relatório e discussão dêste pela Banca Examinadora.
§ 2º Terão preferência para o preenchimento dos cargos ou funções do I.O. os portadores de diplomas ou certificados dos seus cursos, nos têrmos da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951.
§ 3º A preferência estabelecida neste artigo será aferida pela classificação do candidato em concurso de títulos, ou de títulos e provas, sendo igual a um terço dos pontos exigidos para a provação final a classificação obtida em cursos do I.O.
§ 4º A indicação dos docentes e auxiliares docentes previstos neste artigo poderá ser renovada anualmente, uma vez que no exercício de suas funções tenham satisfeito as exigências legais, demonstrando elevado espirito de cooperação e de defesa do bom nome do I.O.
Art. 61. As disciplinas ou partes de disciplinas poderão ser lecionadas por professôres ou assistentes, sob a supervisão direta do professor da disciplina.
CAPÍTULO X
DOS ESTÁGIOS E BOLSAS DE ESTUDO
Art. 62. O I.O. de acôrdo com as dotações orçamentarias ou outros meios que lhe forem concedidos, indicará ao Govêrno os seus professores, auxiliares docentes, alunos diplomados e pesquisadores, que devam especializar-se em instituições nacionais ou estrangeiras, preferencialmente aquêles que trabalham exclusivamente para o Instituto.
Parágrafo único. A seleção de candidatos, auxiliares docentes e pesquisadores será feita mediante o julgamento de trabalhos científicos ou tecnológicos realizados, no Instituto ou suas dependências, durante um ou mais anos consecutivos, pelo C.E.P.
Art. 63. O I.O., manterá bolsas de estudo e estipulará outros prêmios escolares para os melhores alunos, nas bases especificadas pela Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951.
Parágrafo único. Os bolsistas dos cursos de especialização do Instituto de óleos ficam sujeitos ao regime do tempo integral.
CAPÍTULO XI
DAS PESQUISAS
Art. 64. O I.O. como centro de pesquisas científicas e de aplicação, formulará e executará diretamente ou promoverá a execução de um programa de pesquisas sôbre plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, eus produtos e subprodutos, bem como sôbre tintas e vernizes.
§ 1º O programa anual de pesquisas, após aprovação pelo C.E.P., será enviado pelo Diretor à autoridade superior, para os devidos fins, não podendo ser alterado sem prévia permissão dessa autoridade.
§ 2º Os métodos de análise, os trabalhos de pesquisas científicas, tecnológicos e econômicas realizados no Instituto serão publicados no “Arquivo Técnico do I.O”, podendo também, ser sumariamente notirciados, para efeito de divulgação, no “Boletim do I.O.”, referidos no artigo 67 dêste Regulamento.
Art. 65 O servidor ou pesquisador técnico do I.O. é obrigado a registrar a tinta, no livro do registro de pesquisas, o número de registro da amostra, todos os trabalhos realizados, informações bibliográficas, observações ou conclusões experimentais, rubricando-as e datando-as ai encerrar o seu trabalho diário.
§ 1º Semanalmente, o superior imediato visará e datará o registro feito, cujas anotações constituirão elementos para o relatório ou esclarecimento solicitado pela autoridade competente.
§ 2º Nenhum trabalho poderá ser considerado como realizado no I.O, uma vez não registrado no livro competente, que não poderá ser de fôlhas sôltas.
§ 3º O trabalho que fôr apresentado em relatório ou para qualquer outro fim, não registrado nas condições anteriores, não será aceito, incorrendo em sanção disciplinar o servidor que desobedecer a esta norma.
§ 4º O livro de registro de pesquisas terá têrmo de abertura e de encerramento, e constituirá propriedade do I.O.
§ 5º Os alunos idênticos, apenas rubricados pelos professôres, para o registro de todos os seus trabalhos práticos e comprovação dos relatórios, que serão visados pelo assistente de disciplina.
§ 6º Os relatórios dos alunos serão a êstes devolvidos, depois de julgados e Aceitos, assim como os seus livros de registro.
§ 7º O aluno do curso de especialização ou de outro qualquer curso, em que seja obrigado a executar um programa de pesquisas, terá que manter o livro de registro de pesquisas nas mesmas condições exigidas para o servidor técnico ou pesquisador do I.O.
§ 8º O servidor ou pesquisador técnico e o aluno do curso de especialização incumbido de qualquer trabalho científico ou tecnológico deverá estudar, classificar e organizar a bibliografia referente às pesquisas determinadas, traçar o programa, para a sua execução e submetê-lo à apreciação, superior, no caso daquele trabalho vir a ser de sua autoria.
§ 9º Colaborar ou auxiliar de pesquisa, para os efeitos dêste Regulamento, é o que executa um determinado trabalho, na base de métodos ou instruções predeterminadas.
§ 10. Nos trabalhos científicos ou tecnológicos realizados no I.O. ou suas dependências, ou aquêles que forem submetidos à sua apreciação, deverá ser rigorosamente apreciada a autoria ou a colaboração de servidores na base do especificado neste artigo.
Art. 66. Aos pesquisadores que realizarem trabalhos de pesquisas determinados, após terem sido êstes aceitos pelo C.E.P., será expedido atestado, em que se consignará a natureza da pesquisa feita.
CAPÍTULO XII
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 67. O I.O., através da S.E.D., editará:
a) o “Arquivo Técnico do Instituto de óleos”, que publicará não só de trabalhos originais do sue corpo de professôres e de pesquisadores, como outros de interêsse científico ou tecnológico para o ensino e as pesquisas concernentes aos seus objetivos, inclusive resumos bibliográficos, traduções e notícias;
b) o “Boletim do Instituto de Óleos”, com objetivo de divulgar breves relatos ou informações sôbre os trabalhos do I.O. e sôbre quaisquer fatos de interêsse para as atividades do mesmo;
c) folhetos informativos, monografias atinentes as suas finalidades em geral, bem como livros didáticos relativos às disciplinas dos seus Cursos, após aprovados pelo C.E.P.
§ 1º Designado pelo Diretor e mediante aprovação do C.E.P., haverá dois membros do corpo docente responsáveis pela divulgação dos trabalhos e pesquisas técnicas realizadas pelos professôres e pesquisadores do Instituto.
§ 2º Os artigos publicados no “Arquivo Técnico” serão, sempre que possível, acompanhados de um resumo em inglês ou em francês.
§ 3º O “Arquivo Técnico” será publicado periòdicamente aprovadas as matérias pelo C.E.P., e promovida a preparação pela S.D.E.A.
§ 4º Quando os trabalhos publicados pelo I.O. forem julgados de mérito excepcional, o Instituto poderá editá-los em língua estrangeira, preferivelmente as línguas inglêsa e francêsa.
Art. 68. O I.O. poderá colaborar com outras entidades na publicação de revistas técnicas, mediante aprovação do C.E.P.
Art. 69. Quando os trabalhos a que alude o item c do art. 67 dêste Regulamento forem de autoria de servidor do I.O. poder-se-lhe-á conceder a vantagem de que trata o artigo 145, item VII do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Parágrafo único. O disposto nêste artigo aplica-se aos trabalhos publicados no “Arquivo Técnico” ou no Boletim que o I.O. edite em separata.
CAPÍTULO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 70. Ao Diretor incumbe:
I - coordenar, orientar e dirigir as atividades do I.O.;
II - firmar acordos de colaboração com instituições de ensino e pesquisas, de produção e comércio oficiais ou privadas, e tomar as providências necessárias à completa execução dos referidos acordos, nos têrmos da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a execução dos serviços do I.O.;
IV - determinar e execução de serviço externo;
V - comunicar-se diretamente, sempre o interêsse do serviço o exigir, com autoridades públicas, de acôrdo com as normas em vigor;
VI - constituir comissões técnicas no sentido de uma maior colaboração entre o I.O. e as instituições oficiais ou privadas, de ensino de pesquisa, de produção e comércio;
VII - convocar e presidir reuniões do C.E.P.;
VIII - reunir, periòdicamente, seus subordinados imediatos que exerçam função de chefia, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
IX - opinar em todos os assuntos relativos aos objetivos, às atividades e ao interêsse do I.O., dependentes da solução de autoridades superiores;
X - admitir e dispensar, na forma dêste Regulamento, os professôres e demais extranumerários-mensalistas e diaristas;
XI - designar e dispensar professôres, pesquisadores e auxiliares docentes e de pesquisas;
XII - designar seu secretário, seus assistentes e os coordenadores para os setôres de ensino e pesquisas bem como os substitutos eventuais da chefia, enquanto se processa a designação de novos titulados na forma do item XIII;
XIII - designar e dispensar o seu secretário e seus Assistentes;
XIV - distribuir e redistribuir o pessoal lotado no Instituto;
XV - elogiar os servidores do I.O. e aplicar-lhes as penas disciplinares de sua alçada;
XVI - expedir boletim de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XVII - organizar a publicação de trabalhos realizados no Instituto ou em virtude de cooperação dêste com instituições oficiais e privadas;
XVIII - inspecionar, pessoalmente, ou por servidores para êsse fim designados, as dependências do I.O.;
XIX - determinar a requisição de material necessário aos trabalhos do Instituto à Divisão do Material do Ministério da Agricultura, quando fôr o caso, ou a aquisição direta, na forma da legislação em vigor, por meio de adiantamentos de recursos orçamentários concedidos ao Instituto;
XX - requisitar passagens e transportes para atender às necessidades do pessoal e do material, diretamente, às companhias de transportes, oficiais ou privadas;
XXI - requisitar o pagamento de honorários fixados pelo Ministro, por hora de aula ou de pesquisa ou em outros serviços prestados ao Instituto, mediante programa aprovado pelo C.E.P. ou pela autoridade superior, quando fôr o caso;
XXII - encaminhar, anualmente, à autoridade superior imediata o programa de trabalho das dependências subordinadas ou o das instituições que mantenham acôrdo com o Instituto de Óleos, nas partes de interêsse para o I.O., e após apreciação do C.E.P.;
XXIII - apresentar, anualmente, à autoridade competente, o relatório das atividades do I.O., após apreciação do C.E.P.;
XXIV - despachar, pessoalmente, com o seu superior imediato;
XXV - encaminhar ao Ministro, por intermédio da autoridade a que estiver subordinado, ou á direção de qualquer órgão do Ministério as sugestões do C.E.P. devidamente informadas e que devam ser apreciadas por qualquer um dêsses órgãos;
XXVI - encaminhar ao Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, com as necessárias informações, o expediente do interêsse do I.O. relacionado com a competência daquele órgão;
XXVII - tomar todas as providências urgentes, que forem julgadas convenientes à boa marcha dos serviços do Instituto, comunicando, sem demora, à autoridade superior aquelas que não forem da sua alçada, mas tenham sido adotadas, por motivo de urgência.
Art. 71. Aos Chefes das Seções e da Secretaria incumbe:
I - orientar a execução dos serviços e determinar as normas e métodos de trabalho aos elementos do respectivo setor;
II - distribuir tarefas a seus subordinados e coordenar trabalhos;
III - tomar as previdências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem sua competência;
IV - reunir, periodicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sobre o aperfeiçoamento das normas e dos métodos de trabalho;
V - elogiar a aplicar as penas de advertência e repreensão aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidades que escapam à sua alçada;
VI - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
VII - antecipar ou prorrogar por uma hora o período normal de trabalho;
VIII - propor ao Diretor a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;
IX - organizar, submeter a aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
X - resolver os assuntos relativos às atividades do respectivo setor de opinar sobre os que dependerem de decisão superior;
XI - comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor;
XII - apresentar, mensalmente ao Diretor, um resumo dos trabalhos em marcha ou realizados no respectivo setor e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados e em andamento, e sugestões para o plano de trabalho para o ano seguinte;
XIII - propor concessão de vantagens aos servidores que lhes são subordinados;
XIV - responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sobre assuntos que se relacionados com suas atribuições;
XV - indicar ao Diretor o seu substituto, escolhido, quando possível, entre os mais graduados servidores da Seção;
XVI - velar pela a disciplina e manutenção da ordem no recinto de trabalho.
Parágrafo Único. Ao Chefe da Secretaria incumbe, ainda, assinar com o Diretor os diplomas certificados expedidos pelo Instituto, bem como os atestados de habilitação nas disciplinas ministradas nos seus Cursos.
Art. 72. Aos Chefes das Seções de Tecnologia incumbe, ainda:
I - coordenar e fiscalizar a execução das disciplinas dos seus setores e dos trabalhos do programa de pesquisas dos servidores técnicos destes setores, através dos coordenadores sob sua jurisdição, quando for o caso, enviando ao C.E., por intermédiario do Diretor, resumo mensal da execução dos referidos trabalhos;
II - distribuir aos professores ou chefes de laboratório ou aos seus auxiliares técnicos, na ausência daqueles e na ordem de hierarquia, os processos e material recebidos para pesquisas ou trabalhos de rotina, coordenando as informações ou resultados recebidos;
III - coordenar e fiscalizar todo o trabalho da Seção; quer em seu aspecto técnico,quer seu aspecto administrativo, através dos professores ou chefes de laborátorios, reunindo-os, no minímo, uma vez por mês, para conhecimento dos trabalhaos da Seção e tomar as medidas necessárias à maior eficiência do ensino ou das pesquisas ou trabalhos de rotina;
IV - requisitar à Secretária todo material permanente e de consumo necssário aos trabalhos dos laboratórios.
Art. 73. Aos coordenadores de setores compete zelar pela eficiência didática das disciplinas do seu setor e pelo bom andamento dos programas de pesquisas em curso nos laboratórios e gabinetes pelo o mesmo compreendido e, ainda, colaborar com o respectivo Chefe de Seção nas tarefas técnicas que lhe conferem atribuídas.
Art. 74. Compete aos docentes responsáveis pelas disciplinas:
I - elaborar o programa da respectiva disciplina e apresentá-lo ao Diretor, através do Chefe da Seção, para ser submetido à apreciação do Conselho de Ensino e Pesquisas;
II - dirigir e orientar o ensino da respectiva disciplina, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa de ensino aprovado;
III - guiar os auxiliares docentes e pesquisadores que estiverem sob a sua direção;
IV - auxiliar a manutenção da disciplina e estimular o espírito da Alma Mater, da equipe e de dedicação ao Instituto, por parte dos seus alunos e auxiliares;
V - tomar parte em todas as reuniões dos professôres e técnicos do Instituto, quando para isso fôr convocado pelo Diretor;
VI - inscrever e subscrever no livro próprio o sumário das aulas, e as notas de argüições, provas escritas, exames e relatórios, visar o boletim de freqüência e permanecer no I.O. tempo determinado pela legislação vigente;
VII - cooperar em todos os seus atos para elevar o nome do Instituto, quer do ponto de vista científico, quer do ponto de vista moral;
VIII - chefiar sessão, coordenar ou encarregar-se de laboratório de sua especialidade;
IX - fazer parte do C.E.P. quando designado pelo Ministro da Agricultura, e comparecer às suas reuniões, se solicitado a fazê-lo;
X - requisitar material necessário ao ensino de sua disciplina, tendo em vista as suas aplicações efetivas aos objetivos do Instituto; o seu rendimento; a articulação dos trabalhos de ensino com os de pesquisas; o aproveitamento do material existente e as dotações orçamentárias do Instituto;
XI - conferir nota de julgamento a prova ou outros trabalhos escolares das respectivas disciplinas;
XII - sugerir ao Diretor, através do chefe da Seção, cuja jurisdição pertence a disciplina de que fôr titular, as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições e providenciar para que o ensino e as pesquisas sob a sua responsabilidade sejam o mais eficiente possível;
XIII - tomar parte em comissões de exame ou de estudos, quando para isto for designado, e exercer, quando necessário ao Instituto, quaisquer outras atribuições consentâneas à sua qualidade por designação da autoridade própria;
XIV - propôr ao Chefe da Seção, todas as medidas disciplinares necessárias à manutenção da ordem e à eficiência do ensino e das pesquisas;
XV - apresentar ao Chefe da Seção relatórios sobre as atividades ligadas ao ensino e às pesquisas, da disciplina a seu cargo;
XVI - executar, durante o período de férias escolares, quando designado, atividades correlatas com o ensino que exercer, respeitado o total mínimo de horas estabelecido em lei,
Art. 75. Ao Secretário do Diretor, quando incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor, quando para isto for designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 76. Aos demais servidores, sem funções especificadas nesse Regulamento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos os seus superiores imediatos.
Parágrafo único. A cada servidor técnico, de ensino ou pesquisas, incumbe, além da responsabilidade pessoal quanto ao material sob a sua guarda, e da execução do programa do trabalho que lhe for confiado, apresentar resumos diários semanais ou mensais, conforme o caso, e relatórios anuais sôbre esses trabalhos.
Art. 77. Cada laboratório ou setor terá sempre um responsável pela a conservação e manutenção do equipamento nele existente, trazendo-o em condições de sua utilização imediata pelos os professores, pesquisadores, auxiliares docentes de pesquisas, e alunos, os quais antes do emprêgo deverão verificar as condições em que o recebem e devolvê-lo em estado de4 utilização imediata ou quando for o caso, acompanhado de documento comprobatório dos defeitos ou estragos existentes, no ato da entrega.
CAPÍTULO XIV
DO HORÁRIO
Art. 78.O horário normal de trabalho para as atividades de ensino, pesquisas e administração será fixado pelo Diretor, em um ou mais turnos, respeitados o número mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público em Geral.
Parágrafo único. O número mínimo de horas semanais ou mensais para os professores, assistentes, instrutores e preparadores, pesquisadores e pesquisadores-auxiliares, efetivos e extranumerários, será o fixado para os demais professôres, pesquisadores, auxiliares de ensino e de pesquisas das instituições de ensino superior da União.
Art. 79. Sobre o horário escolar, deverá ser ouvido o C.E.P.
Art. 80. Salvo permissão especial nenhum servidor do I.O. poderá seguir qualquer curso em horas que constituam o seu horário normal de trabalho com prejuízo do número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público, no que diz respeito às atividades de ensino, pesquisas e administração.
§ 1° O servidor incumbido de atividades de ensino e pesquisas deverá dar um mínimo de horas semanais específicas a cada atividade, devendo destacar nos seus relatórios não só o número de horas dedicadas ao ensino e às pesquisas, como as partes do programa de pesquisas que tenham sido realizadas.
§. 2° Os professores do Instituto ou que aí tenham exercício, quando chefes de Seção, deverão dar no mínimo vinte e cinco horas semanais de supervisão de pesquisas, além das horas especificamente dedicadas ao ensino de sua disciplina.
Art. 81. O Diretor não fica sujeito a ponto.
capítulo xv
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 82. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor pelo professôr para êsse fim designado pelo Diretor-Geral mediante indicação do Diretor;
II - Os Chefes pelos respectivos subordinados que indicarem ao Diretor e forem por êste designados, observada, quanto possível, a preferência de docentes para substitutos dos Chefes das Sessões de Técnologia, Documentação e Economia Aplicada.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO XVi
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. No dia 15 de maio, data aniversária do Curso de Especialização em Óleos Vegetais e Derivados, será realizada no Instituto de Óleos, órgão em que se converteu aquele Curso, uma conferência pública, na sede do Diretor ou por outro servidor por êle designado, sobre os principais trabalhos científicos e tecnológicos, publicados ou executados durante o ano anterior, concernentes às especialidades de que se ocupa o Instituto, dificuldades vencidas e a vencer, o programa de trabalho do ano em curso.
Art. 84. Não é permitido trabalhar nos laboratórios e demais dependências do Instituto, pessoas que não sejam servidores efetivos, extranumerários ou pessoa que trabalhe na base de honorários; salvo de alunos matriculados e os previstos nos acordos mencionados no art. 91.
Art. 85. O I.O. adotará uma Carteira de Identidade, destinada ao curso exclusivo de seus servidores e alunos, a qual será obrigatoriamente recolhida, quando estes não mais pertencerem aos quadros do Instituto.
Art. 86. Os diplomados em agronomia e química industrial, portadores de certificados dos Cursos referidos no art. 1º do Decreto-lei número 20.428, de 13 de outubro de 1931, e no art. 1º do Decreto-lei nº 1.664, de 9 de outubro de 1939, gozarão das mesmas vantagens conferidas aos diplomados ou portadores de certificados dos cursos disciplinados pelo presente Regulamento.
Art. 87. Os alunos matriculados nos cursos de I.O., sob o regime da portaria nº 856, de 27 de novembro de 1947, e do Decreto nº 28.733, de 9 de outubro de 1950, gozarão das mesmas vantagens conferidas aos diplomados ou portadores de certificados dos Cursos disciplinados pelo presente Regulamento.
Art. 88. Os docentes e auxiliares docentes terão, nos seus títulos de nomeação ou portarias de designação de função, especificada a disciplina e a parte desta que vão lecionar ou auxiliar, conforme for o caso.
Art. 89. Os técnicos da série funcional de Tecnologistas de Óleos, serão selecionados entre os portadores de diplomas ou certificados dos cursos do Instituto, de acôrdo com a legislação em vigor e nos termos das recomendações aprovadas pelo C.E.P.
Art. 90. Os portadores de diplomadas de técnico em química industrial, devidamente registrados na Divisão do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, poderão inscrever-se no exame de admissão aos cursos de revisão do I.O., nos termos do item III do art. 18 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e a portaria n° 38, de 22 de janeiro de 1946, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 91. Os acordos assinados com Universidades e Instituições de ensino ou de pesquisas, Governos estaduais e municipais, bem como os que forem firmados com base na lei de nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, serão considerados anualmente renovados, salvo estipulação em contrário, até que uma das partes interessadas proponha a sua revogação.
Art. 92. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura, por proposta do Diretor, ouvido o C.E.P. ou a C.E.E., conforme o caso.
Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1955.
Costa Pôrto