DECRETO Nº 36.905, DE 14 de FEVEREIRO DE 1955.

Declara o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado “Órgão Auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 5.287, de 26 de fevereiro de 1946,

decreta:

Art. 1º  O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Goiás (D.A.E.E ) é declarado “Órgão Auxiliar “ do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E).

Art. 2º O D.A.E.E funcionará como órgão técnico regional do C.N.A.E.E para o Estado de Goiás, cabendo-lhe relativamente aos assuntos de águas e energia elétrica do mesmo Estado:

I - Instruir os processos que lhe forem enviado pelo C.N.A.E.E ,

II - Efetuar por iniciativa própria, submetendo-se ao C.N.A.E.E, ou por solicitação dêste último, os estudos e trabalhos julgados convenientes e oportunos, particularmente os concernentes ao Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, e respectivos decretos regulamentares.

III - Colaborar com a Divisão Técnica do C.N.A.E.E, na execução de levantamentos estatísticos.

Art. 3º Os ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer documentos dirigidos ao C.N.A.E.E, com referência ao assunto de águas e energia elétrica do Estado de Goiás, poderão ser entregues ao D.A.E.E, que os instruirá convenientemente, antes de os encaminhar.

Parágrafo único. Quando a entrega de ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer outros documentos ao C.N.A.E.E, estiver sujeita a prazos prefixados, e fôr feita através do D.A.E.E, a data do protocolo da respectiva entrada neste último será considerada como data de entrega dos mesmos ao C.N.A.E.E.

Art. 4º Para os efeitos do art. 3º do Decreto nº 10.536, de 2 de outubro de 1942 relativo ao relacionamento de energia elétrica em caráter corretivo, fica o Diretor do D.A.E.E considerado autoridade regional competente .

Art. 5º Ao Presidente do C.N.A.E.E, incumbirá expedir as instruções complementares que forem necessárias para a execução dêste Decreto

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto