DECRETO Nº 36.916, DE 16 DE Fevereiro DE 1955.
Altera o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, aprovado pelo decreto número 35.937, de 29 de julho de 1954, fica assim alterado:
I) O artigo 9º e seus §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os requerimentos de inscrição em exame de admissão no CEM e no CDS e os requerimentos de matricula no CSC, devidamente informados, deverão dar entrada no Estado-Maior da Aeronáutica entre 1º de julho de 31 de agôsto de ano anterior ao da matricula.
§ 1º No caso em que o número de candidatos à matrícula na ECEMAR seja insuficiente para preencher as vagas previstas, o Ministério da Aeronáutica, poderá reduzir as exigências da letra b dos artigos 5º e 6º, e letra a do artigo 7º.
§ 2º Salvo o caso previsto no artigo 25, os requerimentos de candidatos à ECEMAR só terão validade até a data referida no § 2º do artigo 24”.
II) Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 10 são substituídos pelos seguintes:
“§ 1º A inscrição em exame de admissão no CEM ou no CDS, ou a matrícula no CSC, será decidida pelo Chefe do Estado-Maior depois de conhecer e ponderar as informações e recomendações da Comissão de Sindicância.
§ 2º Para conhecimento dos interessados, os despachos negativos de requerimentos, com base nas disposições deste artigo, serão publicados em boletim confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 3º Ao candidato à matrícula na ECEMAR que tiver indeferido seu requerimento na forma do presente artigo, é facultado recorrer ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, para conhecer as razões determinadas da decisão e solicitar reconsideração de despacho, se o desejar. Nesta hipótese, poderá o Chefe do Estado-Maior designar uma comissão, de caráter secreto, composta de três oficiais-generais para reexaminar o caso e apresentar parecer”.
III) A alínea b do artigo 19 fica assim redigida:
“b) o candidato ao CEM ou CDS que tenha exercido, com proficiência, as funções de instrutor da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica, por dois anos consecutivos ou por um período de tempo ininterrupto equivalente a dois anos letivos”.
IV) Acrescente-se ao artigo 24 o seguinte parágrafo:
“§ 3º Somente serão matriculados os oficiais que ao se apresentarem na ECEMAR, possuam o cartão de saúde atualizado, ou outro documento que prove a sua aptidão em inspeção de saúde regular ou especial”.
V) Acrescente-se ao artigo 25 o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. A matrícula nos casos previstos neste artigo será feita mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica entre 1º de julho e 15 de outubro”.
VI) O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Para que o oficial possa reingressar na ECEMAR como aluno, é necessário que continue a satisfazer às condições exigidas nos artigos 5º, 6º e 7º, e requeira na época prevista no parágrafo único do artigo 25”.
VII) O § 1º do artigo 56 fica assim redigido:
“§ 1º O Chefe do Departamento de Ensino e os Chefes do Curso Superior de Comando e do Curso de Estado-Maior deverão ser diplomados no curso Superior de Comando; o Chefe do Curso de Direção de Serviços deverá ser diplomado no Curso Superior de Comando ou no Curso de Direção de Serviços; os Chefes das Divisões de Pessoal, Informações, Operações, Logística e Assuntos Especiais em princípio, deverão ser diplomados no Curso Superior de Comando”.
VIII) O artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. O Chefe do Curso de Estado-Maior é Coronel ou Tenente Coronel Aviador, e o Chefe do Curso de Direção de Serviços é Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, do Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Médicos da Aeronáutica”.
IX) O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. O Chefe do Departamento de Administração é Tenente Coronel ou Major Aviador”.
X) O artigo 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. Os oficiais que não tenham sido e que não devam ser cogitados para matrícula na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica de acôrdo com as disposições que tem regulado o assunto, são dispensados da condição de possuírem o curso respectivo para inscrição em exame de admissão na ECEMAR”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Eduardo Gomes