DECRETO Nº 36.920, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumeraio-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Seção Regional em Belém, do Laboratório nacional de Análises do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5°, da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1° Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6°, da Lei número 1.765, de 1952) da Seção Regional em Belém, do Laboratório Nacional de Análises do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2° O Chefe de Seção Regional em Belém, do Laboratório Nacional de Análises expedirá para o servidor atingido pelo disposto nesse decreto portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 3° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pela dotação orçamentária própria.
Art. 4° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1955; 134° da Independência e 67° da República.
João Café Filho
Eugênio Gudin
MINISTÉRIO DA FAZENDA
LABORATÓRIO NACIONAL DE ANÁLISES, SEÇÃO REGIONAL EM BELÉM
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n. 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Número de Funções | Séries funcionais | Ref. |
1 | Servente ...................................................................... | 57,60 | 1 | Servente | 19 |