DECRETO Nº 36.920, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumeraio-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Seção Regional em Belém, do Laboratório nacional de Análises do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5°, da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1° Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6°, da Lei número 1.765, de 1952) da Seção Regional em Belém, do Laboratório Nacional de Análises do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O Chefe de Seção Regional em Belém, do Laboratório Nacional de Análises expedirá para o servidor atingido pelo disposto nesse decreto portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pela dotação orçamentária própria.

Art. 4° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1955; 134° da Independência e 67° da República.

João Café Filho

Eugênio Gudin

MINISTÉRIO DA FAZENDA

LABORATÓRIO NACIONAL DE ANÁLISES, SEÇÃO REGIONAL EM BELÉM

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n. 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Número de Funções

Séries funcionais

Ref.

1

Servente ......................................................................

57,60

1

Servente

19