DECRETO Nº 36.927, de 18 de Fevereiro de 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Alberto de Campos Pantoja a pesquisar caulim, argila e associados no minicípio de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Alberto de Campos Pantoja a pesquisar caulim, argila e associados, em terreno de propriedade de Malvina Madeira no Bairro e linha Jurubatuba, distrito e minicípio de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares (5ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dezesseis metros e vinte centímetros (116,20) no rumo magnético de oitenta e dois graus dois minutos noroeste (82º 02’ NW) do canto sudoeste (SW) da casa de Jerônimo Moratti, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e quatro graus oito minutos noroeste (84º 08’ NW); cento e trinta e um metros e oitenta centímetros (131,80), quatro graus trinta e cinco minutos nordeste (4º 35’ NE); duzentos e trinta e seis metros (236m), quarenta e oito graus um minuto nordeste (48º 01’ NE); vinte e um metros e oitenta centímetros (21,80m), trinta e nove graus cinquenta e três minutos sudeste (39º 53’ SE); vinte e três metros e quarenta centímetros (23,40m), trinta e três graus trinta e seis minutos nordeste(33º 36’ NE); cento e dezenove metros e setenta e cinco centímetros (119,75m), dezessete graus cinqüenta e sete minutos sudeste (17º 57’ SE); cento e trinta e quatro metros e trinta centímetros (134,30m), doze graus três minutos sudoeste (12º 03’ SW); dezessete metros vinte centímetros (17,20m), setenta e sete graus cinqüenta minutos sudoeste (77º 50’ SW); setenta e três metros e vinte centímetros (73,20m), setenta e três graus dezenove minutos sudoeste (73º 19’ SW); quarenta metros e dez centímetros (40,10m), trinta e dois graus trinta e um minutos sudoeste (32º 31’SW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Pôrto