DECRETO Nº 36.939, DE 18 de FEVEREIRO DE 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Pacífico Homem Júnior a lavrar minério de ferro no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Pacífico Homem Júnior a lavrar minério de ferro, no lugar denominado Retiro das Almas, distrito de Miguel Burnier, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e dez hectares e cinqüenta e sete ares (210,57 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice à distância de mil trezentos e cinqüenta e dois metros (1.352m) no rumo verdadeiro trinta e três graus e cinqüenta minutos sudeste (33º 50’ SE) da confluência dos córregos Embira e Monjolo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (263,50m), sessenta e quatro graus e doze minutos sudoeste (64º 12’ SW); duzentos oitenta e cinco metros (285m), vinte e oito graus e trinta e oito minutos sudoeste (28º 38’SW); quatrocentos e treze metros e cinqüenta centímetros (413,50m), setenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (79º20’ SW); quatrocentos e cinqüenta centímetros (450m) vinte e cinco graus e quarenta e dois minutos nordeste (25º42’ NE); seiscentos oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros (688,50m), setenta e um graus e oito minutos noroeste (71º 08’ NW); mil duzentos e dezessete metros (1.217m), quatro graus sudeste (4º SE); trezentos e quarenta metros (340m),cinqüenta e dois graus sudeste (52º SE); trezentos oitenta e cinco metros (385m), quarenta e quatro graus e quarenta e oito minutos sudeste (44º48’ SE); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), oitenta e quatro graus e dezesseis minutos nordeste (84º 16’NE); seiscentos e dez metros (610m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º30’ NE);duzentos e oitenta e quatro metros (284m), cinqüenta e dois graus e trinta e dois minutos nordeste (52º 32’ NE);duzentos e cinqüenta e nove metros (259m), trinta e três graus e dez minutos nordeste (33º10’NE); duzentos e oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (283 50m), oitenta metros e cinqüenta centímetros (80,50m), sessenta e sete graus e vinte e quatro minutos sudeste (67º24’ SE);duzentos e trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (239,50m); cinqüenta e sete graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (57º 57’NE); oitocentos e cinqüenta e três metros (853m), sessenta e três graus e trinta e dois minutos noroeste (63º 32’NW); mil cento e setenta e dois metros (1.172m), setenta e seis graus vinte e dois minutos noroeste (63º 32’ NW). Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem do Ministério da Viação e Obras Públicas, fica ressalvado o direito de desapropriação da respectiva faixa de terra, regulamentar e de domínio, compreendendo o volume e tipo de minério que na mesma se encontrar pelo seu valor oficial “in situ”, na parte em que a nova rodovia Belo Jorizonte-Rio de Janeiro atravessar a área descrita acima. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art.68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas,
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dso artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento, da taxa de quatro mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$4.220,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Costa Porto