DECRETO Nº 36.945, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955.
Concede à Incomar - Industria e Comércio de Mármores Limitada autorizado para funcionar como empresa de mineração
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1.940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida a Incomar - Indústria e Comércio de Mármores Limitada, constituída por instrumento particular arquivado sob nº 68.654 alterado pelo de nº 69 063, da junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto