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DECRETO Nº 36.947, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955.

Outorga ao prade Manuel Sátiro Ferreira, ou a emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento da energia hidáulica de um desnivel existente no rio Córrego Grande, sede do município de Bocaina de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, as Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código se Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorga ao Padre Manoel Sátiro Ferreira, ou à emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível, existente no rio Córrego Grande, sede no município Bocaina de Minas, Estado de Minas Gerais respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em Portaria do Ministro da Agricultura, ao ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, as descargas da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público de utilidade pública e para comércio de energia na sede do município da Bocaina de Minas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter-se à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogával de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, obsevadas as prescrições estabelicidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato diciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva minuta.

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere os incisos II e III dêsde artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométrica e medições de descargas do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O Capital a remunerar será o efetivamento investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integração do Capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O cessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar do prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não o fizer, que não pretende a renovação.

§ 8.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café filho

Costa Pôrto