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Decreto nº 36.951, de 24 de fevereiro de 1955.

Estende a aplicação da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, aos servidores ativos e inativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e na forma do que dispõe o art. 9º, § 1º, da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955,

decreta:

Art. 1º Fica estendido aos servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado o abono especial temporário instituído pela Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955.

Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior serão observados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955: §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 1º; art. 2º e seu parágrafo; art. 3º; art. 4º, seu parágrafo, com exclusão dos pensionistas; art. 5º; art. 6º e seu parágrafo; art. 7º art. 10; art. 12; parágrafo único do art. 13; art. 15; art. 16 e art. 17.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café filho

Napoleão de Alencastro Guimarães