DECRETO Nº 36.954, de 25 de fevereiro de 1955.
Da redação nova ao art. 93 dar Regulamento para as Escolas Preparatórias (Decreto nº 18.732, de 28 de maio de 1945).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 93 do Regulamento para a Escola preparatória, aprovado com o Decreto nº 18.732, de 28 de maio de 1945, passa a ter a seguinte redação:
“Terminado o curso, far-se-á em cada Escola Preparatória, uma classificação final por ordem de merecimento intelectual. O grau dessa classificação será o quociente da divisão cujo dividendo se constitui pela soma das notas de classificação de cada ano e cujo divisor e o número resultante da soma de quantas matérias se estudam em cada ano;
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de1955; 134 da Independência e 67º da Republica.
João Café Filho
Henrique Lott