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DECRETO Nº 36.954, de 25 de fevereiro de 1955.

Da redação nova ao art. 93 dar Regulamento para as Escolas Preparatórias (Decreto nº 18.732, de 28 de maio de 1945).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 93 do Regulamento para a Escola preparatória, aprovado com o Decreto nº 18.732, de 28 de maio de 1945, passa a ter a seguinte redação:

“Terminado o curso, far-se-á em cada Escola Preparatória, uma classificação final por ordem de merecimento intelectual. O grau dessa classificação será o quociente da divisão cujo dividendo se constitui pela soma das notas de classificação de cada ano e cujo divisor e o número resultante da soma de quantas matérias se estudam em cada ano;

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de1955; 134 da Independência e 67º da Republica.

João Café Filho

Henrique Lott