DECRETO Nº 36.962-A, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1955.

Concede à sociedade anônima “São Paulo Electric Company, Limited”, autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único - É concedida à sociedade anônima “São Paulo Electric Company Limited”, com sede em Toronto, Província de Ontário, Canadá, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 8.791, de 21 de junho de 1911; 17.206, de 29 de janeiro de 1926; 18.569, de 22 de janeiro de 1929; 16.654, de 26 de setembro de 1944 e 30.347, de 28 de dezembro de 1951, autorização para continuar a funcionar no país, com as disposições estatutárias ns. 12 e 13, aprovadas em reunião da Diretoria, realizada a 3 de dezembro de 1954, cujo capital autorizado, destinado às suas operações comerciais no Brasil, continua inalterado na importância de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares), que equivale, em moeda nacional, a Cr$765.500.000,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), mediante as cláusulas que, acompanha o citado Decreto nº 30.347, de 28 de dezembro de 1951, assinaladas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães