decreto nº 36.988, de 4 de março de 1955.

Autoriza a cidadã brasileira Maria José Caldas Fonseca a lavrar areia, argila, caulim, ocre e associados no município de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria José Caldas Fonseca, na qualidade de inventariante do espólio de Oscar Corrêa da Fonseca, a lavrar areia, argila, caulim, ocre e associados em terrenos situados no distrito e município de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos metros (600m), no rumo verdadeiro quarenta e quatro graus trinta minutos noroeste (44º30’NW) do ponto de interseção da travessa Água Férreas com a rua do mesmo nome, na cidade de São João del-Rei e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e sete graus trinta minutos noroeste (77º30’NW); duzentos metros (200m), doze graus trinta minutos sudoeste (12º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado a ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A. autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 4 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho

Costa Pôrto