DECRETO Nº 37.007, DE 5 DE MARÇO DE 1955.

Outorga à Industria Brasileira de Papel S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível existente no rio Jaguariaíva, no local denominado Serra do Mandinga, distrito de Arapoti, município de Jaguariaíva, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgado à Indústrias Brasileiras de Papel S.A. concessão da energia hidráulica de um desnível existente no rio Jaguariaíva, no local denominado Serra do Mandiga, distrito de Arapoti, município de Jaguariaíva, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento, destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título precário, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse aproveitamento seja gratuito.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafos único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná em conformidade com o estimulado nos arts. 165 e 166 no Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão, seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná, não se opõem à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JoãO CAFÉ FILHO

Costa Pôrto

RET01+++

DECRETO Nº 37.007, DE 5 DE MARÇO DE 1955.

Outorga à Indústrias Brasileiras de Papel S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível existente no rio Jaguariaiva, no local denominado Serra do Mandiga, distrito de Arapoti, município de Jaguariaiva, Estado do Paraná.

RETIFICAÇÃO

Na página 12.194, 2ª coluna

ONDE SE :

Art. 1º - É outorgada à Indústrias Brasileiras de Papel S.A. concessão da energia hidráulica ...

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Art. 1º - É outorgada à Indústrias Brasileiras de Papel S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica ...