Decreto Nº 37.024, de 15 de março de 1955.
Outorga à Prefeitura Municipal de Luminárias concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira da Fumaça, existente no rio Ingahy, município de Luminárias, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Luminárias concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira da Fumaça existente no rio Ingahy, município de Luminárias, Estado de Minas Gerais, respeitadas os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Luminárias, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo ato do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que esse denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João café filho
Costa Pôrto