Decreto –037027-0-000-15-03-1955@@@

Decreto nº 37.027, de 15 de março de 1955.

Autoriza Orquima, indústria Química Reunidas S.A. a lavrar monazita, zirconita, ilmenita e associados, no município de Alcobaça, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A. a lavrar monazita, zirconita, ilmenita e associados na praia de Guaratiba, distrito e município de Alcobaça, Estado da Bahia, numa área de trezentos e sete hectares e oitenta e seis ares (307,86ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a mil setecentos e trinta e oito metros (1.738m) no rumo verdadeiro de nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (9º45’NW) do marco de concreto da antiga divisa dos municípios de Alcobaça e Prado, a margem da estrada entre os mesmos, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), setenta e dois graus e quinze minutos nordeste (72º15’NE); seis mil centro e um metros e quarenta e cinco centímetros (6.101,45m), pela linha de preamar média e para o sul (S) da praia de Guaratiba; quatrocentos e oitenta metros (480m), setenta graus e quinze minutos noroeste (70º15’NW); o quarto (4º) e último lado é o alinhamento direito da rodovia Estadual Alcobaça-Prado, trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimentos do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionárias da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$6.160,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 1955; 134º Independência e 67º da República.

João café filho

Costa Porto