DECRETO Nº 37.058, DE 21 DE MARÇO DE 1955.
Dá redação nova ao art. 73 do Regulamento para o Colégio Militar (Decreto nº 12.277, de 19 de abril de 1943).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O artigo 73 de Regulamento para o Colégio Militar, baixado com o Decreto nº 12.277, de 19 de abril de 1943 passa a ter as seguintes redação:
“Art. 73. A contribuição que será mensal compreenderá uma parte fixa, no valor de Cr$ 50.00 e outra variável, a pensão, no valor de outra etapa para os semi-internos de uma etapa para outros internos.
§ 1º A etapa de que trata o presente artigo, é a fixada anualmente para o Colégio por decreto presidencial.
§ 2º O abatimento a que fazem juz os filhos de militares, será calculado sôbre a contribuição”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67 da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott