DECRETO Nº 37.059, DE 21 DE MARÇO DE 1955.
Dá nova redação aos arts. 83, 95 e ao § 3º do art. 101, do Regulamento para os CPOR, aprovado pelo Decreto nº 22.392, de 31 de dezembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 83, 95 e o § 3º do art. 101, tudo do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, aprovado pelo Decreto nº 22.392, de 31 de dezembro de 1946, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 83. O resultado do julgamento dos trabalhos ou exercícios será expresso por uma das seguintes “apreciações” sintéticas:
- Muito Bem;
- Bem;
- Regular;
- Insuficiente
- Mau”.
“Parágrafo único. Essas “apreciações” estarão compreendidas dentro dos seguintes valores numéricos:
- Muito Bem: de 4 a 3,50 inclusive;
- Bem: de 3,50 exclusive a 2,50 inclusive;
- Regular: de 2,50 exclusive a 1,50 inclusive;
- Insuficiente: inferior a 1,50;
- Mau: 0”.
“Art. 95. Consoante o grau de julgamento final de cada ano, o aluno será promovido de ano ou receberá a “menção final do Curso” de acôrdo com as faixas de graus estabelecidas no art. 83, obedecendo à restrição do artigo seguinte”.
“Art. 101. .................................................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................................................
§ 2º - .......................................................................................................................................
“§ 3º A conta de ano de cada assunto será a média aritmética dos graus que originaram as “apreciações” de todos os trabalhos (escritos, orais ou práticos) relativos ao mesmo”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott