DECRETO Nº 37.060, DE 21 DE MARÇO DE 1955.

Altera o Art. 5º do Decreto nº 5.779, de 7 de junho de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A função de Identificador de Corpo de Tropa de que trata a letra d do Art. 2º do Decreto número 5.779, de 7-6-1940, Regulamento para o Serviço de Identificação do Exército, passa a ser exercida por Terceiros Sargentos integrantes dos Elementos Associados.

Art. 2º As Unidades farão apresentar à Chefia do Serviço de Identificação do Exército ou Gabinete de Identificação Regional, conforme o caso, um 3º Sargento do Elemento Associado para habilitar-se a exercer as funções de ICT.

Art. 3º A habilitação será feita através de um estágio teórico-prático de 90 (noventa) dias, de acôrdo com os programas a serem organizados pelo Serviço de Identificação do Exército e aprovados pela Diretoria Geral do Serviço Militar.

Art. 4º Terminando, com aproveitamento, o estágio, após uma prova final, será o Sargento designado ICT pela Diretoria Geral do Serviço Militar ou Comandante de Região Militar, retornando a Unidade a que pertence onde irá desempenhar suas novas funções.

Art. 5º O ICT continuará pertencendo ao Elemento Associado e ficará subordinado, tècnicamente, no tocante a identificação, à Chefia do Serviço de Identificação do Exército ou Gabinete de Identificação Regional, conforme o caso, sendo o responsável pelo serviço da especialidade no Corpo de Tropa onde esteja exercendo as funções.

Art. 6º Todos os ICT serão relacionados na Chefia do Serviço de Identificação do Exército, para o necessário contrôle.

Art. 7º O ICT candidato ao Quadro de Identificador - Dactiloscopista, desde que satisfaça as exigências regulamentares e em igualdade de condições, terá preferência na matrícula do Curso que funcionar na Chefia do Serviço de Identificação do Exército.

Art. 8º O ICT receberá o material técnico (Fôlhas de Identidade numeradas e Fichas Dactilóspicas), do Órgão Central ou Gabinete da Identificação a que estiver subordinado, para os trabalhos de Identificação.

Art. 9º São, entre outras, as atribuições do ICT:

a) Proceder à identificação dactiloscópica dos militares e Funcionários Civis, bem assim de suas famílias, obedecendo a legislação sôbre o assunto, mediante apresentação da “Relação de Apresentação” em duas vias ou “Informações” nos requerimentos pedindo carteira de identidade;

b) Receber do Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional as Fôlhas de Identidade numeradas e Fichas Dactiloscópicas;

c) Assinar as Individuais Dactiloscópicas;

d) Remeter ao Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional, conforme o caso, as fôlhas de Identidade e Individuais Dactiloscópicas, devidamente preenchidas, juntamente com a 1ª via da “Relação de Apresentação” ou requerimento pedindo carteira, acompanhadas do ofício de remessa;

e) Preparar a correspondência a qual será assinada pelo Comandante da Unidade;

f) Remeter no primeiro dia útil após o término do mês, ao Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional, no qual esteja subordinado, um Mapa mensal de acôrdo com o modêlo adotado;

g) Tomar as impressões digitais dos Cabos e Soldados nos cartões de identidade do modêlo em vigor;

h) Executar os demais trabalhos atinentes à especialidade determinados pelo Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional.

Art. 10. Fica a Diretoria Geral do Serviço Militar autorizada a baixar as Instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Henrique Lott