DECRETO N. 37.062 – DE 21 DE MARÇO DE 1955

Outorga à "Sitalco” – Sociedade Industrial de Talco Limitada. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda Santo Onofre, no riacho de Cavas, Município de Caramdaí, Estado de Minas Gerais,

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934),

decreta:

Art. 1º E’ outorgada à firma “Sitalco" – Sociedade Industrial de Talco Limitada, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda Santo Onofre, no riacho de Cavas Município de Carandaí, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja  gratuito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados de aplicação ao despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta,

II – Submeter á aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato de Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água a que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permamente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas. desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto.