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DECRETO Nº 37.063, DE 21 DE MARÇO DE 1955.

Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Limitada a construir uma linha de transmissão, no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.032 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Ltda., a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito duplo, no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes características:

Potência máxima: 200.000 kVA.

Tensão nominal entre condutores: 132.000 volts.

Freqüência: 50 ciclos por segundo.

Extensão aproximada: 12 km., começando no km. 32 da linha Fontes-Cascadura, e terminando na subestação transformadora das instalações de tratamento d’água da Prefeitura do Distrito Federal.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica necessária às instalações de captação, tratamento e recalque das águas do rio Guandu, da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto