DECRETO Nº 37.075, de 22 DE MARÇO DE 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro João Paparguerius a lavrar calcário no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Parpaguerius a lavrar calcário, em terrenos de propriedade dos herdeiros de Rufino de Carvalho, herdeiros de Soares e Amâncio Siqueira, situados no distrito de Italva, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de sessenta e um hectares dezesseis ares e quarenta e cinco centiares (61,1645ha), delimitada por um trapézio retângulo, que tem um vértice a três mil quatrocentos e sessenta metros (3.460), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus trinta minutos nordeste (46º30’NE), da confluência do córrego das Doenças com o rio Muriaé e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e oitenta metros (780m), quarenta e quatro graus noroeste (44ºNW); oitocentos e vinte e três metros e noventa e quatro centímetros (823,94m), cinquenta e um graus nordeste (51ºNE); setecentos e dez metros (710m), quarenta e quatro graus sudeste (44ºSE); oitocentos e vinte e um metros (821m), quarenta e seis graus sudoeste (46ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.240,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Costa Porto