DECRETO Nº 37.124, DE 1 DE ABRIL DE 1955.
Autoriza a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem - “CIMINAR” a lavrar talco, dolomita, serpentina e associados no município de Castro, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem - “CIMINAR” a lavrar talco, dolomita, serpentina e associados, em terrenos de sua propriedade e de Orídia Machado Marinho no lugar denominado Sítio Bôa Vistinha, distrito de Abapan, município de Castro, Estado do Paraná, numa área de vinte e seis hectares trinta e cinco ares e setenta e cinco centiares (26,3575ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinco metros e trinta centímetros (405,30m), no rumo verdadeiro cinqüenta e um graus cinqüenta e três minutos noroeste (51º53’NW), do marco de concreto situado na confluência do ribeirão da Bôa Vista e o córrego da Divisa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e seis metros e setenta centímetros (36,70m), vinte graus, quatorze minutos nordeste (20º14’NE); oitenta e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros (87,55m); vinte e cinco graus vinte e cinco minutos noroeste (25º25’NW); oitenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros (88,85m), vinte e seis graus vinte minutos noroeste (26º20’NW); setenta metros e trinta centímetros metros (70,30m), vinte e seis graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (26º54’NW); cento e trinta e sete metros e quarenta centímetros (137,40m). quarenta e três minutos nordeste (43º03’NE); vinte e sete metros e quarenta centímetros (27,40m), dezessete graus vinte e sete minutos noroeste (17º27’NW); oitenta e nove metros e dez centímetros (89,10m), dezesseis graus vinte e um minutos noroeste (16º21’NW); trinta e três metros e cinqüenta e cinco centímetros (33,55m), vinte graus nordeste (20ºNE); sessenta e seis metros e sessenta e cinco centímetros (66,65m), dezoito graus cinqüenta minutos nordeste (18º50’NE); noventa metros e cinqüenta e cinco centímetros (90,55m), setenta e cinco graus vinte minutos nordeste (75º20’NE); cento e dois metros e trinta centímetros (102,30m), cinqüenta e dois grais nordeste (52ºNE); doze metros e trinta e sete centímetros (12,37m), quarenta e três graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (43º55’SE); cento e quarenta e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros (147,55m), cinqüenta e seis graus vinte e cinco minutos sudeste (56º25’SE); cento e trinta e nove metros e oitenta centímetros (139,80m), cinqüenta e sete graus quarenta e seis minutos sudeste (57º46’SE); trezentos e oitenta e oito metros e quinze centímetros (388,15m), nove graus quarenta e seis minutos sudeste (9º46’SE); cinqüenta e três metros e setenta e sete centímetros (53,77m), dezesseis graus vinte e quatro minutos sudoeste (16º24’SW); quatrocentos e sessenta e oito metros e sessenta e sete centímetros (468,67m), oitenta e três graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (83º58’SW). Esta autorização outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 de mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1955; 134º da independência e 67º da República.
João Café Filho
Costa Pôrto