DECRETO Nº 37.127, DE 1 DE ABRIL DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro José Luiz Ribeiro a pesquisar areia, no município da Capital do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Luiz Ribeiro a pesquisar areia, em terrenos de sua propriedade, situados no distrito e município da Capital do Estado de São Paulo, numa área de doze hectares, noventa e oito ares e sessenta centiares (12,9860 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e seis metros (106m) no rumo magnético de um grau e quarenta minutos nordeste (1º 40’ NE) do marco do quilômetro quatrocentos e noventa e quatro (km 494) da Estrada de Ferro Central do Brasil, trecho São Paulo - Engenheiro Goulart os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e sete metros (287 m), um grau e quarenta minutos nordeste (1º 40’ NE); cento e vinte e um metros (121 m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º 30’ NW); duzentos e oitenta e dois metros (282 m), dois graus e quarenta minutos nordeste (2º 40’ NE); sessenta e três metros e trinta e cinco centímetros (63,35 m), oitenta e sete graus e vinte minutos noroeste (87º 20’ NW); trezentos e dezesseis metros (316 m), dois graus e quarenta minutos nordeste (2º 40’ NE); noventa e quatro metros (94 m), setenta e cinco graus sudeste (75º SW); cento e cinqüenta metros (150 m), sessenta e cinco graus vinte minutos nordeste (65º 20' NE); novecentos e sessenta e cinco metros (965 m), dois graus e quarenta minutos sudoeste (2º 40’ SW); cinqüenta metros e quarenta e cinco centímetros (50,45 m), oitenta e sete graus e vinte minutos sudeste (87º 20‘ SW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1º de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Pôrto