DECRETO Nº 37.133, DE 5 DE ABRIL DE 1955.
Fixa o limite das despesas gerais e com o serviço médico-hospitalar do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As despesas gerais e as efetuadas com o serviço médico-hospitalar do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários não poderão exceder, em conjunto, a partir de 1955, a 12% (doze por cento) da fôlha de salário de contribuição do exercício anterior, enquanto vigorar o atual limite máximo de salário de contribuição obrigatória.
Art. 2º A percentagem referida no artigo anterior será reduzida para 9,5% (nove e meio por cento) na hipótese de ser aumentado o atual limite de salário de contribuição, redução que passará a vigorar a partir do segundo exercício após aquêle em que se verificar a hipótese mencionada.
Art. 3º Como “despesas gerais” serão consideradas, com exceção das correspondentes às Carteiras de investimentos e de seguros, aos serviços médicos, aos auxílios pecuniários e nos benefícios e aposentadoria e pensão, tôdas as demais despesas realizadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo aplicar-se, no corrente exercício o limite estabelecido no artigo 1º, suplementado-se automaticamente neste caso, as verbas orçamentárias respectivas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão Alencastro Guimarães