DECRETO Nº 37.139, DE 5 DE Abril de 1955.

Concede à Sociedade de Mineração e Beneficiamento Manoel Luiz Dias Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida a Sociedade de Mineração e Beneficiamento Manoel Luiz Dias Limitada, constituida por instrumento particular de 24 de novembro de 1954, com sede na cidade de São Vicente, comarca de Santos, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de moderação, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigora sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café filho

Costa Pôrto