DECRETO Nº 37.148, DE 5 DE ABRIL DE 1955.
Libera dos efeitos do Decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942 as firmas que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e atendendo ao disposto no Decreto-lei nº 8.553, de 4 de janeiro de 1946, art. 2º, e tendo em vista a decisão nº 3.256, de 21 de dezembro de 1951, da Comissão de Reparações de Guerra,
Decreta:
Art. 1º Ficam liberadas dos efeitos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e demais disposições da legislação de guerra, cessando, conseqüentemente, o regime de liquidação a que se acham submetidas, as firmas “A Chimica Bayer Ltda.”, “Instituto Bhering de Terapêutica Experimental Limitada” e “Farmaco Ltda.”, tôdas sediadas na Capital Federal, mandadas liquidar pelos Decretos números 13.560, de 1º de outubro de 1943, e 13.840, de 1º de novembro de 1943.
Parágrafo único. A liberação só se efetivará após o pagamento prévio e integral de todos os débitos que, nesta data, tenham as firmas mencionadas para com o Fundo de Indenizações, e mediante plena e geral quitação à União Federal, ao Banco do Brasil S. A., como Agente Especial do Govêrno Federal (Decreto-lei nº 5.661, de 12-7-1943), Interventores, Administradores, Liquidantes e Prepostos por todos os atos praticados durante o tempo em que as citadas firmas estiveram sob os efeitos da legislação de guerra.
Art. 2º A Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S. A. (ACEDE), assistida pelo Liquidante das firmas procederá, depois de cumpridas as condições mencionadas no parágrafo único do artigo antecedente, à devolução dos acervos sociais.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Raul Fernandes
Eugenio Gudin