calvert Frome

DECRETO Nº 37.149, DE 7 DE ABRIL DE 1955.

Aprova o Estatuto da Universidade do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 5º da Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954,

DECRETA:

Artigo único. Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Ceará, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho

Cândido Mota Filho

estatuto da universidade do ceará

título i

Da Universidade e seus fins

Art. 1º A Universidade do Ceará, criada pela Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954, com sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, tendo por finalidade:

a) manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem;

b) incentivar a pesquisa e a cultura científica, literária, filosófica e artística;

c) formar quadros culturais compostos e elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas, liberais e do magistério, bem como das altas funções da vida pública;

d) concorrer para engrandecimento material e espiritual da Nação.

Art. 2º A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos naturais e essenciais, e, contribuindo para a cultura superior, terá em vista a realidade brasileira, o engrandecimento da Pátria e o sentido da unidade nacional.

Art. 3º A Universidade do Ceará rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e dos Regulamentos e Regimentos que forem aprovados.

título ii

Da Constituição da Universidade

Art. 4º Integram a Universidade do Ceará os seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Faculdade de Direito (Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946);

b) Faculdade de Farmácia e Odontologia (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

c) Escola de Agronomia (Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950);

d) Faculdade de Medicina (Decreto nº 22.397, de 7 de março de 1951).

Parágrafo único. A agregação de curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno; e a desagregação se fará pelo mesmo processo.

Art. 5º A institutos de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade, devidamente autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcional como instituição complementar.

título iii

Da Administração Universitária

capítulo i

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 6º A Universidade tem por órgãos de sua administração:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Reitoria.

capítulo ii

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Art. 7º A Assembléia Universitária é constituída:

a) do corpo docente de tôdas as escolas e faculdades;

b) de representantes de cada instituição universitária complementar.

Art. 8º A Assembléia Universitária realizará anualmente uma sessão solene destinada a:

a) conhecer, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e do plano anual das respectivas atividades;

b) assistir à entrega de títulos e diplomas honoríficos, de doutor e de professor.

Art. 9º A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer dos institutos, aprovada por dois têrços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse à vida de um ou mais dos institutos universitários.

capítulo iii

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 10. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:

a) do Reitor, como Presidente;

b) dos Diretores de estabelecimentos de ensino superior integrados na Universidade;

c) de um representante de cada Congregação dêsses estabelecimentos, eleito por voto secreto pela Congregação respectiva;

d) de um docente-livre, eleito em assembléia geral dos docentes-livres de todos os institutos universitários, presidida pelo Reitor e realizada até 30 dias antes da expiração do mandato.

Parágrafo único. Cada representante, mencionado nos itens c e d, terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão.

Art. 11. A duração dos mandatos dos representantes a que se refere o parágrafo único do artigo anterior será de três anos, cabendo ao suplente convocado apenas complementar o mandato.

Art. 12. O Conselho Universitário deverá reunir-se, ordinàriamente, pelo menos de dois em dois meses, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 13. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às respectivas sessões é obrigatório e gratuito e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço do magistério.

Art. 14. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três sessões consecutivas.

Art. 15. O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste pelo Conselheiro mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário da Universidade será o Secretário do Conselho Universitário.

Art. 16. Ao Conselho Universitário compete:

a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

b) elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;

c) aprovar os regimentos e suas modificações, elaborados pelas unidades universitárias;

d) organizar, por votação uninominal, a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

e) eleger o Vice-Reitor;

f) propor ao Govêrno, em parecer fundamento, a substituição do Reitor, antes de findo triênio de sua nomeação;

g) propor reformas do Estatuto da Universidade, por votação mínima de 2/3 da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;

h) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da Universidade;

i) autorizar a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

j) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos Diretores dos institutos universitários, e a prestação final de contas da Universidade, a ser anualmente enviada pelo Reitor ao Ministério da Educação e Cultura;

l) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

m) resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer dos institutos universitários;

n) autorizar acordos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas e entidades de caráter privado, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

o) autorizar a Reitoria a contratar profesôres, mediante proposta da respectiva unidade universitária;

p) outorgar, por iniciativa própria ou por proposição da Reitoria ou de qualquer das Faculdades, o título de Doutor e de professor honoris causa e o de Professor Emérito;

q) instituir prêmios pecuniários ou hororíficos, como recompensa de atividades universitárias;

r) decidir, em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades e, em matéria didática, em recurso de atos das congregações;

s) emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministro de Estado, inclusive em matéria de provimento de cátedra;

t) deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a suspensão temporária de cursos em qualquer das unidades universitárias;

u) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, propostas por qualquer das unidades universitárias;

v) propor ao Ministério da Educação e Cultura a incorporação à Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão, desdobramento ou supressão de cadeiras;

x) reconhecer, suspender ou cassar o reconhecimento ao Diretório Universitário de Estudantes ou à instituição que, com outro nome, tiver as suas finalidades;

y) examinar os títulos dos candidatos ao cargo de professor interino, autorizando o Reitor a fazer a proposta de nomeação à Diretoria do Ensino Superior;

z) deliberar sôbre questões omissas neste Estatuto e nos regimentos das unidades universitárias, ou propô-las à Diretoria do Ensino Superior.

Parágrafo único. O regimento disporá sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho Universitário, composição e funcionamento de suas Comissões Permanentes ou não.

capítulo iv

Da Reitoria

Art. 17. A Reitoria é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor e abrange uma secretaria geral como os necessários serviços de administração, e outros departamentos, na conformidade do que fôr estipulado pelo Regimento.

Art. 18. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados, em lista tríplice de professôres catedráticos efetivos pelo Conselho Universitário, na forma prescrita no Capítulo anterior.

Art. 19. O Reitor será nomeado pelo prazo de 3 anos, e poderá figurar na lista destinada à escôlha de seu sucessor uma só vez.

Art. 20. A Reitoria será exercida, nas faltas e impedimentos do Reitor, pelo Vice-Reitor, eleito pelo Conselho Universitário por escrutínio secreto, tendo êle por substituto o membro dêsse Conselho, mais antigo no magistério.

Art. 21. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades;

b) convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, cabendo-lhe, nas reuniões, o direito de voto, inclusive o de qualidade;

c) assinar, com o Diretor da Escola ou Faculdade, os diplomas conferidos pela Universidade;

d) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universitário;

e) inspecionar, pessoalmente, tôdas as atividades integrantes da Universidade, observando, por escrito, as respectivas diretorias, sôbre irregularidade verificadas, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo as providências convenientes;

f) contratar e designar, de acôrdo com o Conselho Universitário, professôres indicados pela Congregação do estabelecimento a que se destinem;

g) dar investidura, em sessão solene da Congregação respectiva, a Diretores e a professôres catedráticos efetivos;

h) exercer o poder disciplinar;

i) propor à Diretoria do Ensino Superior a nomeação de professôres catedráticos e o provimento interino de cátedra, ouvido o Conselho Universitário;

j) admitir, licenciar, dispensar e remover um estabelecimento para outro o pessoal extranumerário e extraordinário da Universidade, na forma da legislação em vigor;

l) realizar acordos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou particulares, ad-referendum do Conselho Universitário;

m) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação das suas rendas de conformidade com o orçamento aprovado;

n) submeter ao Conselho Universitário, até 31 de janeiro, as prestações anuais de contas das unidades universitárias e de tôdas as Universidades;

o) submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária geral da Universidade;

p) encaminhar, ao órgão elaborador do Orçamento Geral da União e à Diretoria do Ensino Superior, a proposta do orçamento geral da Universidade;

q) promover, perante o Conselho Universitário, a abertura de créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades de serviço;

r) encaminhar ao Conselho Universitário representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou servidores;

s) proceder, em Assembléia Universitária, à entrega de prêmios e títulos, conferidos pelo Conselho Universitário;

t) apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, até 30 de abril de cada ano, minucioso relatório;

u) desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções constantes da alínea a dêste artigo.

Art. 22. O Reitor poderá votar as resoluções do Conselho Universitário, até três dias depois da sessão em que tenham sido tomadas. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para, em sessão a ser realizada dentro de dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário, importará aprovação definitiva da resolução.

Art. 23. O Reitor usará nas solenidades universitárias vestes talares com o distintivo de seu cargo.

Art. 24. O cargo de Reitor não pode ser exercido cumulativamente com o de Diretor de qualquer das unidades universitárias, e o seu titular é dispensado do exercício da cátedra.

Art. 25. O Regimento disporá sôbre a organização do Gabinete do Reitor e sôbre a Secretaria Geral da Reitoria e seus departamentos.

título iv

Das atividades Universitárias

capítulo i

DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS UNIVERSITÁRIOS

Art. 26. As atividades universitárias, tanto na ordem administrativa quanto no âmbito pròpriamente do ensino e dos trabalhos de pesquisas e de difusão cultural, tenderão a um cunho nacional correspondente às suas finalidades sociais e à eficiência técnica.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 27. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas atividades universitárias será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espírito da investigação original, indispensável ao progresso das ciências.

Art. 28. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho máximo dos institutos universitários a seleção de um corpo docente que ofereça largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais; além disso, os mesmos institutos deverão possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.

Art. 29. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos, a instrução será coletiva ou individual, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.

Parágrafo único. Serão fixados nos regimentos universitários a organização e seriação de cursos, os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinária, a participação ativa do estudante nos exercícios escolares, e quaisquer outros aspectos do regime didático.

seção i

Dos cursos

Art. 30. Os cursos universitários serão das seguintes categorias:

a) cursos de graduação;

b) cursos de pós-graduação;

c) cursos de extensão.

§ 1º Os cursos de graduação, nos moldes da lei federal, destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores, e terão tantas modalidades quantas forem necessárias.

§ 2º Os cursos de pós-graduação visam a aperfeiçoar e especializar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de graduação quer pelo estudo aprofundado de uma de suas partes, e terão as seguintes modalidades:

a) de aperfeiçoamento;

b) de especialização;

c) de doutorado.

§ 3º Os cursos de extensão destinam-se a difundir conhecimentos da técnica e terão duas modalidades; de extensão popular e de atualização cultural.

Art. 31. Os regimentos disporão sôbre os cursos de graduação e de pós-graduação; os cursos de extensão deverão constar de programas anuais e serão estabelecidas pelo Conselho Universitário, mediante proposta do Reitor.

Art. 32. A admissão aos cursos de graduação obedecerá no mínimo às condições gerais indicadas na legislação federal.

Art. 33. Aos cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de cursos de graduação, no mesmo ramo de conhecimento, ou ramos afins.

Art. 34. As condições de admissão aos cursos de extensão serão definidos por instruções do Reitor, em cada caso.

Art. 35. Não será permitida a matrícula simultânea de estudantes em mais de um curso de graduação.

seção ii

Da Habilitação e Promoção nos Cursos Universitários

Art. 36. A verificação do aproveitamento dos estudantes, em qualquer dos cursos universitários, seja para expedição de certificados e diplomas, seja para promoção escolar, será regulada pelos Regimentos dos institutos universitários.

seção iii

Dos Diplomas e das Dignidades Universitárias

Art. 37. A Universidade do Ceará expedirá diplomas e certificados para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.

§ 1º O diploma de doutor será conferido após defesa de tese realizada de acôrdo com as normas que forem estabelecidas.

§ 2º O título de doutor honoris causa será conferido pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois têrços dos seus membros.

capítulo iii

Dos trabalhos de pesquisas e técnico-científicos

Art. 38. A Universidade desenvolverá, atividades de pesquisas e técnico-científicas em serviços próprios de cada estabelecimento, em órgãos a êles anexos ou comuns a dois ou mais, ou, ainda, autônomos, conforme couber em cada caso.

Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e investigações científicas, êsses órgãos, poderão manter serviços abertos ao público e remunerados.

Art. 39. Quando o órgão de natureza técnico-científica servir a um só estabelecimento, sua organização e funcionamento serão regulados no Regimento dêsse estabelecimento; quando comum, ou autônomo, terá as suas atividades reguladas em Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

título v

Da Administração das Unidades Universitárias

capítulo i

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECIAL

Art. 40. Cada unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço técnico-científico, obedecerá às normas de administração geral fixadas no regimento da Reitoria e às da administração especial definidas no seu próprio regimento.

capítulo ii

DAS ADMINISTRAÇÕES DAS ESCOLAS E FACULDADES

Art. 41. A direção e a administração das escolas e faculdades serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Técnico-administrativo;

c) Diretoria.

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos referidos neste artigo serão discriminados nos regimentos das unidades universitárias.

seção i

Da Congregação

Art. 42. A Congregação, órgão superior da direção administrativa, pedagógica e didática das escolas e faculdades, será constituída:

a) pelos professôres catedráticos em exercício;

b) pelos professôres interinos;

c) por um representante dos livres-docentes do estabelecimento, eleito por seus pares, por três anos, em reunião convocada e presidida pelo Diretor;

d) pelos professôres eméritos.

Parágrafo único. Sòmente professôres catedráticos efetivos poderão participar de deliberação sôbre provimento de cátedra, de cargos em geral e de funções.

seção ii

Do Conselho Técnico Administrativo

Art. 43. O Conselho Técnico Administrativo, órgão consultivo e deliberativo, será constituído pelo Diretor da Faculdade ou Escola, membro nato e seu presidente, e por seis professôres catedráticos em exercício, eleitos pela Congregação, de conformidade com os regimentos.

Parágrafo único. O regimento de cada unidade universitária disporá quanto à maneira de eleição, renovação, destituição e condições de mandato dos membros do Conselho Técnico Administrativo e as suas respectivas atribuições.

seção iii

Da Diretoria

Art. 44. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.

Art. 45. O Diretor será nomeado pelo Presidente da República, em face da lista tríplice, de professôres catedráticos efetivos, organizada pela respectiva Congregação.

§ 1º O Diretor será nomeado por um período de três anos.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo professor, membro do Conselho Técnico-Administrativo, mais antigo no magistério.

§ 3º Durante o período de sua gestão, o Diretor poderá afastar-se da cátedra, sem prejuízo dos seus vencimentos como professor.

Capítulo III

Da Administração dos Institutos e Serviços Técnico-Científicos

Art. 47 Cada instituto ou serviço técnico-científico autônomo terá um Diretor designado pelo Reitor da Universidade.

Parágrafo único. A escolha do Diretor do instituto ou serviço recairá, de preferência, no titular da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específicas do instituto ou serviço.

Título VI

Do Patrimônio dos Concursos e do Regime Financeiro

Capítulo I

Do Patrimônio

Art. 48. O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor com observância das condições legais e regulamentares, e é constituído:

a) pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos com que os estabelecimentos referidos na Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954, passaram a integrar a Universidade;

b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a Universidade aceitar, oriundos de doações ou legados;

c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;

d) por fundos especiais;

e) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 49. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizadas na realização de seus objetivos. A Universidade poderá, entretanto, promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização daqueles objetivos.

Art. 50. As aquisições de bens e valores por parte da Universidade independem de aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação e a oneração de seus bens patrimoniais somente poderão ser efetivadas após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Cultura. Num e noutro caso, a Reitoria ouvirá previamente o Conselho Universitário.

Art. 51. A Universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades componentes.

Capítulo II

Dos Recursos

Art. 52. Os recurso financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) dotações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimonias;

d) retribuição de atividades remuneradas dos seus estabelecimentos;

e) taxas e emolumentos;

f) rendas eventuais.

Capítulo III

Do Regime Financeiro

Art. 53. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

Art. 54. O orçamento da Universidade será uno.

Parágrafo único. Os fundos especiais de que trata o artigo 61, entretanto, terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua gestão por estas normas no que forem aplicáveis.

Art. 55. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido ao órgão central da tesouraria bem como escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 56 A proposta orçamentária do Executivo da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, dotações globais destinadas à manutenção da Universidade.

Art. 57. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as unidades universitárias remeterão à Reitoria, até 16 de novembro de cada ano, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas. Até o dia 10 de dezembro, a Reitoria submeterá a proposta ao Conselho Universitário.

Art. 58. A proposta geral da Universidade, compreendendo a receita e despesa, depois de aprovada pelo Conselho Universitário, será remetida, até 20 de dezembro, ao órgão central de elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de servir de base à fixação do auxílio financeiro da União, nos têrmos da Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954.

Art. 59. Com base no valor das dotações que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria, ad-referendum do Conselho Universitário, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral anteriormente aprovada. Umas vez aprovado o reajustamento pelo Conselho Universitário, constituirá êle orçamento da Universidade.

Art. 60. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades de serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária interessada, ao Reitor, que a submeterá ao Conselho Universitário.

§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço em virtude de manifesta insuficiência de dotação orçamentária. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.

§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício. Os créditos especiais terão sua vigência fixada no ato de sua abertura.

Art. 61. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho Universitário, poderão ser criados Fundos Especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o Fundo corresponder a objetivo que interesse a mais de uma unidade universitária, ou ao respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo de interêsse circunscrito a uma só unidade.

Parágrafo único. Êstes fundo, cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por dotações ou legados regularmente aceitas.

Art. 62. O diretor de cada unidade universitária apresentará, ao Reitor, anualmente, antes de terminado o mês de janeiro, prestação de contas de sua gestão no exercício encerrado.

Art. 63. A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio será centralizada na Reitoria.

Art. 64. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, ad-referendum do Conselho Universitário, poderão ser no tôdo ou em parte, lançados nos fundos especiais previstos no artigo 61.

Título VII

Do Pessoal

Capítulo I

Dos seus Quadros e Categorias

Art. 65. O pessoal das unidades universitárias será docente administrativo ou auxiliar e se distribuirá por dois quadros, o ordinário e o extraordinário.

§ 1º O quadro ordinário será constituído de funcionários e extranumerários estipendiados pelos recursos consignados nas leis da União.

§ 2º O quadro extraordinário será constituído de pessoal diretamente admitido pela Universidade e remunerado por sua rendas próprias.

Capítulo II

Do Pessoal Docente

Art. 66. O corpo docente das escolas e faculdades poderá variar na sua constituição de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, devendo o professorado ser constituído, quando possível, por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.

Art. 67. Os cargos sucessivos da carreira do professorado, definidos de acôrdo com a natureza do ensino de cada Faculdade ou Escola, poderão ser os seguintes:

a) instrutor;

b) assistente;

c) professor adjunto;

d) professor catedrático.

Art. 68. Além dos titulares, enquadrados nos diversos postos da carreira de professor, farão parte do corpo docente:

a) os docentes livres;

b) professôres contratados.

Art. 69. O ingresso na carreira de professor se fará pela função de Instrutor, para a qual serão admitidos pelo prazo de três anos por ato do Reitor e por proposta do respectivo professor catedrático, os diplomados com relevada vocação para a carreira do magistério, que satisfizerem às condições estabelecidas pelo regimento.

Art. 70. Os assistentes serão admitidos pelo Reitor, por indicação justificada do professor catedrático, devendo a escôlha recair sôbre um dos instrutores.

Art. 71. A admissão de assistentes será feita pelo prazo máximo de três anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez antes que obtenha a docência livre e de acôrdo com as condições que o regimento das unidades universitárias estabelecer, assegurado ao Reitor o direito de recusa fundamentada.

Art. 72. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do regimento da escola ou Faculdade, podendo concorrer a êsse concurso os docentes livres, os professôres catedráticos de escola congênere e faculdade oficiais ou reconhecidas e pessoas de notório saber, a juízo da respectiva congregação.

Art. 73. A livre docência será concedida mediante provas de habilitação realizadas de acôrdo com a legislação vigente e com o regimento da escola ou faculdade respectiva.

Art. 74. Os professôres interinos regerão cadeira que não tenha titular, ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício funcional, competindo-lhes as atribuições de substitutos dos professores catedráticos.

§ 1º O professor interino que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando será exonerado.

§ 2º Havendo mais de um docente de mesma disciplina, estabelecer-se-á rodízio, servindo cada um dêles por um ano letivo e segundo o critério fixado pelo C.T.A.

Art. 75. Os professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta da Reitoria, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 76. Os auxiliares de ensino e os de pesquisas terão a sua discriminação e a especificação das respectivas funções no regimento de cada uma das unidades universitárias.

Art. 77. A Reitoria poderá contratar professôres, nacionais ou estrangeiros, na forma prevista neste Estatuto, para reger, por tempo determinado, qualquer cadeira ou disciplina vaga, cooperar no curso de professor catedrático, a pedido dêste, realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, e executar e orientar pesquisas científicas.

Parágrafo único. O contrato previsto neste artigo só se fará mediante justificação das vantagens didáticas e culturais que dêle decorrerem.

Capítulo III

Do Pessoal Administrativo e Auxiliar

Art. 78. O Regimento da Reitoria é o de cada uma das unidades universitárias discriminarão o respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, suas funções e deveres.

Parágrafos único. Caberá ao Reitor fazer a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar.

Título VIII

Do Regime Disciplinar

Art. 79. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade universitária disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará sujeito o pessoal discente.

§ 1º As sanções disciplinares serão:

a) advertências;

b) repreensão;

c) suspensão;

d) exclusão.

§ 2º As sanções constantes das alíneas a e b do parágrafo anterior, e as de suspensão até quinze dias serão da competência do Reitor e dos Diretores; as de suspensão até 90 dias do Conselho Universitário e das Congregações, como o dispuser o regimento.

§ 3º Ao Conselho Universitário compete impor exclusão.

Art. 80. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de quinze dias a contar da data do ato recorrido e serão encaminhados por intermédios da autoridade a que estiver subordinado, e quando não contiverem expressões desrespeitosas.

§ 2º O Conselho Universitário será última instância em qualquer caso, em matéria disciplinar.

Art. 81. Aos servidores federais e os integrantes do quadro extraordinário da Universidade estão sujeitos as penalidades constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Título IX

Da Vida Social e Universitária

Capítulo I

Das Associações

Art. 82. Para a eficiência e prestígio das instituições universitárias, serão adotadas meios de cultivar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos das diversas unidades universitárias.

Art. 83. A vida social universitárias terá como organizações fundamentais as associações de classe:

a) dos professôres de Universidade;

b) dos antigos alunos das unidades universitárias;

c) dos atuais alunos.

Art. 84. Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo o respectivo estatuto a aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. A sociedade dos Professôres Universitários destina-se, entre outros fins:

a) a instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência aos membros do corpo docente universitário;

b) a efetuar reuniões de caráter científico e exercer atividades de caráter social;

c) a opinar sôbre a concessão de bôlsas de estudos e auxílios aos estudantes.

Art. 85. Os antigos alunos das unidades universitárias organizarão uma ou mais associações, cujos estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 86. O corpo discente de cada uma das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada principalmente a criar e a desenvolver o espírito de classe, a aprimorar a cultura, a defender os interesses gerais dos estudantes e a tornar agradáveis e educativo e convívio entre êles.

§ 1º O estatuto da associação referida neste artigo deverá ser aprovado pela Congregação.

§ 2º A associação de cada unidade universitária deverá eleger um diretório, que será reconhecido pela Congregação, como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discentes da mesma unidade universitária.

§ 3º O diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre as quais deverão figurar as três seguintes:

a) comissão de beneficência e previdência;

b) comissão científica;

c) comissão social.

§ 4º As atribuições do diretório de cada unidade universitária, especialmente de cada uma das suas comissões, serão discriminadas nos seus estatutos.

Art. 87. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, em obras de assistência material ou espiritual, em competições e exercícios esportivos em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, poderá cada unidade universitária incluir, na proposta de orçamento anual, a subvenção que julgar conveniente.

Parágrafo único. O diretório apresentará ao Conselho Técnico-Administrativo da unidade universitária a que pertencer, ao têrmo de cada exercício, um balanço documentado, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da quota com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o mesmo balanço.

Art. 88. Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da Universidade, será organizado o Diretório Universitário dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios das unidades universitárias.

Parágrafo único. Ao Diretório Universitário dos Estudantes caberá:

1º - promover a aproximação e máxima solidariedade entre os corpos discentes das diversas unidades universitárias;

2º - realizar entendimento com os diretórios das diversas unidades universitárias, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;

3º - sugerir a concessão de bolsas de estudo, na forma do art. 89;

4º - estimular a educação física;

5º - promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal;

6º - representar, pelo seu presidente, o corpo discente no Conselho Universitário, quando convocado.

Capítulo II

Da Assistência aos Estudantes

Art. 89. Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes das unidades universitárias, inclusive para a concessão de bôlsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professôres Universitários e Diretório dos Estudantes, a fim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e oportunidade.

Art. 90. A secção de previdência e beneficência da Sociedade de Professôres Universitários organizará de acôrdo com o Diretório Universitário dos Estudantes, o serviço de assistência médica hospitalar aos membros dos corpos discentes das unidades universitárias.

Capítulo III

Das Bôlsas de Viagens e de Estudos

Art. 91. O Conselho Universitário poderá incluir, no orçamento anual recursos destinados a bôlsas de viagens ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento, em instituições do país e do estrangeiro, a professôres e auxiliares de ensino, ou a diplomados pela Universidade do Ceará, que tenham revelado aptidões excepcionais.

Parágrafo único. Entre o Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionais os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.

Título X

Disposições Gerais e Transitórias

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 92. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, tôdos os atos peculiares ao seus funcionamento.

Art. 93. A situação dos funcionários da Universidade do Ceará reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subseqüente.

§ 1º Ao pessoal permanente e extranumerário da Universidade do Ceará ficam assegurados todos os direitos e vantagens atuais e as que venham a ter os demais servidores da União, dessas categorias.

§ 2º Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão comunicadas ao Ministério da Educação e Cultura, para os devidos assentamentos.

Art. 94. Em casos especiais, a requerimento do interessado e deliberação da Congregação, será concedida, ao professor catedrático, a dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade, no país ou no estrangeiro, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.

Art. 95. Até seja criada a função de professor adjunto, poderá êsse título, em caráter precário, ser atribuído a um docente livre assistente da cadeira, indicado pelo professor catedrático e aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo da Faculdade, sem direito a qualquer vantagem pecuniária.

Art. 96. O regimento da Reitoria e os das unidades universitárias serão elaborados com rigorosa observância da legislação federal em vigor e dêste Estatuto, considerando-se automàticamente incorporada a regimento qualquer nova disposição de lei ou alteração do Estatuto.

Art. 97. Os regimentos consignarão, também, a obrigatoriedade, no mínimo, dezoito horas semanais de trabalho efetivo para o professor e de vinte e quatro para os assistentes, bem como o regime de oito horas diárias para todo o pessoal do capo, não se computando as horas destinadas às reuniões do Conselho Universitário, da Congregação ou do Conselho Técnico-Administrativo ou equivalente.

Parágrafo único. É obrigatório o desconto, em fôlha de pagamento, das horas de ausência ao trabalho, calculadas à base do total percebido mensalmente, bem como o desconto de um dia por não comparecimento à sessão de órgão de deliberação coletiva, de que particular.

Art. 98. A Universidade do Ceará procurará estabelecer articulação com as demais universidades brasileiras e com as estrangeiras, para intercâmbio de professôres, ou de qualquer elemento de ensino.

Art. 99. O professor catedrático efetivo de cadeira suprimida, ou que não funcione por falta de alunos, em qualquer curso, terá sua atividade aproveitada, respeitada a especialização, mediante deliberação do Conselho Universitário.

Art. 100. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério da Universidade e entre os da mesma antigüidade, o mais velho.

Art. 101. De cada Regimento de unidade universitária, e de cada alteração nêle introduzida a Reitoria fará imediata remessa à Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, em duas vias.

Art. 102. O ato de investimento em cargo ou função, bem assim o ato de matrícula em estabelecimento universitário, importam compromisso formal de respeitar a Lei, êste Estatuto, os Regulamentos e Regimentos e as autoridades que dêles emanam, constituindo falta punível o desatendimento.

Art. 103. Os bens, serviços, direitos e cousas, ora a cargo das unidades incorporadas, e transferidos para o Patrimônio Universitário pelo disposto na Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954, serão lançados, mediantes inventário, na contabilidade universitária, e assim os de outras unidades que venham a ser incorporadas.

Capítulo II

Disposições Transitórias

Art. 104. Dentro de noventa dias da publicação dêste Estatuto, os diretores farão entrega, à Secretaria da Reitoria, do projeto de regimento, elaborado pelo Conselho Técnico-Administrativo e aprovado pela Congregação, para julgamento pelo Conselho Universitário.

Art. 105. Até seja aprovado o seu regimento continuará cada estabelecimento de ensino a reger-se pelo seu atual regulamento ou regimento dêste Estatuto.

Art. 106. Dentro em quinze dias da publicação dêste Estatuto, cada Congregação dos estabelecimentos referidos nas letras a, b e c, do art. 4º, deverá ter escolhido o professor catedrático efetivo seu representante no Conselho Universitário, em sessão especial de que participarão os professôres investidos por decreto do Presidente da República.

Art. 107. A organização da primeira lista tríplice para a escolha do Reitor será feita pelo Conselho Universitário, em sessão especial presidida pelo Diretor do Ensino Superior e em três escrutínios sucessivos, considerando-se indicado o mais votado em cada.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1955.

Cândido Mota Filho