DECRETO Nº 37.152, DE 7 DE ABRIL DE 1955.

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, o qual, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da independência e 67º da República.

João Café Filho

Aramis Athayde

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE TUBERCULOSE

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Serviço Nacional de Tuberculose (S.N.T.), órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.), do Ministério da Saúde, tem por finalidade:

I - Organizar o plano da campanha contra a tuberculose em todo o país, constituindo-se em centro orientador, coordenador e fiscalizador das atividades dos serviços públicos e privados empenhados nessa campanha e, ainda, em órgão realizador da parte que, no programa fixado, tocar à administração federal;

II - Realizar estudos, inquéritos e investigações sôbre tuberculose;

III - Prestar assistência técnica e material às organizações públicas e privadas empenhadas no combate à tuberculose, delimitando-lhes o campo de ação;

IV - Opinar sôbre a organização de quaisquer serviços de combate à tuberculose no país;

V - Padronizar, respeitadas as características regionais, as organizações públicas e privadas empenhadas na campanha contra a tuberculose, em todo o país.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O S.N.T. compõe-se de:

I - Seção de epidemiologia (S.E.)

a) Turma de Inquéritos e Investigações (T.I.I.);

b) Turma de Cadastro Tuberculinico Torácico (T.C.T.).

Laboratório Radiológico (L.R.)

II - Seção de Organização e Contrôle (S.O.C.)

a) Turma de Organização (T.O.);

b) Turma de Contrôle (T.C.)

III - Seção de Administração(S.A.)

Art. 3º O S.N.T. terá um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde.

Art. 4º O Diretor do S.N.T. terá um Secretário, por êle designado dentre os servidores do Ministério.

Art. 5º A S.E. e a S.O.C. serão chefiadas por funcionários da Carreira de Médico Sanitarista do Quadro do Ministério da Saúde, escolhidos e designados pelo Diretor do S.N.T., mediante aprovação do Diretor-Geral do D.N.S.;

Art. 6º A S.A. será chefiada por servidor do Ministério da Saúde, escolhido e designado pelo Diretor do S.N.T., mediante aprovação do Diretor-Geral do D.N.S.

Art. 7º As Turmas e o Laboratório terão encarregados, designados pelo Diretor do S.N.T., por indicação do respectivo chefe de Seção.

Art. 8º As Seções que integram o S.N.T. funcionarão perfeitamente coordenadas em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

Da competência dos órgãos

Art. 9º À S.E. compete:

A - através da T.I.I.:

I - proceder a estudos inquéritos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da tuberculose;

II - proceder à avaliação das atividades de profilaxia da tuberculose, executadas pelas entidades públicas e particulares em todo o território nacional, colaborando com as mesmas no sentido de obter maior rendimento do trabalho;

III - realizar inquéritos epidemiológicos a fim de estudar a incidência e prevalência da tuberculose nas diversas regiões do país;

IV - elaborar e manter atualizadas resenhas técnicas, relativas à luta contra a tuberculose, divulgando, com a necessária exatidão e documentadamente, novas aquisições científicas, evidenciando as possibilidades de sua aplicação prática e dando notícias do resultados resultados obtidos;

V - manter intercâmbio de publicações com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

VI - manter em dia a relação de instituições científicas nacionais e estrangeiras para o fim de remessa e permuta de publicações de interêsse do S.N.T.;

VII - organizar e manter uma biblioteca de obras especializadas sôbre tuberculose;

VIII - planejar fichas, mapas e boletins-padrões peculiares às atividades da S.E.;

IX - divulgar as atividades do S.N.T. por meio de publicações, conferências e outros meios, em estreita colaboração com os demais órgãos do S.N. T.;

X - cooperar, na esfera da sua atividade, com o Serviço Federal de Bio-estatística e com o Serviço Nacional de Educação Sanitária, procurando, neste particular o interêsse público pela campanha contra a tuberculose.

B - através da T.C. T.;

I - fazer o levantamento dos índices relativos à distribuição da infecção e doença tuberculosa no país;

II - cooperar, na esfera de sua atividade, com o Serviço Federal de Bioestatística;

III - realizar, através do Laboratório Radiológico, os exames complementares necessários aos esclarecimentos dos achados no cadastro torácico abreugráfico;

Art. 10 À S.O.C. compete:

A - através da T.O.:

I - planejar a campanha contra a tuberculose em todo o país;

II - orientar, coordenar e fiscalizar as organizações oficiais e privadas empenhadas na campanha contra a tuberculose em todo o país, procurando, respeitadas as características regionais, padronizar as suas atividades e uniformizar os seus trabalhos, mediante instruções que para isso deve elaborar;

III - elaborar códigos, regulamentos e regimentos para os serviços e estabelecimentos empenhados na campanha de combate à tuberculose, bem como rever e opinar sôbre os regulamentos e regimentos existentes, visando sua atualização;

IV - planejar acordos, ajustes, contratos ou convênios com as Unidades Federativas, autarquias e organizações privadas que participam da campanha de profilaxia da tuberculose nas respectivas áreas;

V - cooperar na organização de cursos práticos de tisiologia, que devem compreender os problemas de organização e administração de estabelecimentos destinados ao tratamento e profilaxia de doença;

VI - planejar e elaborar fichas, boletins e mapas-padrões destinados aos trabalhos de Seção e aos dos serviços empenhados na campanha contra a tuberculose;

VII - apresentar planos de novas construções, remodelações, adaptações e instalações relacionadas com o desenvolvimento da campanha contra a tuberculose; opinar sôbre os que não forem da sua iniciativa e fiscalizar a execução de todos;

VIII - realizar exposições e demonstrações relacionadas com as atividades da S.N.T., e coordenar reuniões de técnicas em tuberculose, promovidas pelo referido Serviço.

B - através a T.C.:

I - Opinar nos processos de subvenção federal a instituições de assistência e profilaxia da tuberculose e fiscalizar o cumprimento das exigências feitas pelo poder competente;

II - fazer o cadastro e o registro de tôdas as organizações empenhadas na campanha contra a tuberculose;

III - guardar e catalogar documentos relativos às atividades do S.N.T. e das unidades empenhadas no combate à tuberculose e que digam respeito às verbas empregadas, instalações e funcionamento de hospitais, sanatórios dispensários, etc.

IV - controlar a aplicação das dotações concedidas pela União a entidades oficiais ou particulares e destinadas a atender a despêsas com a campanha contra a tuberculose, examinando as respectivas comprovações quanto ao enquadramento das despêsas realizadas no Plano aprovado;

Art. 11 À S.A. compete:

I - executar as atividades de administração geral do S.N.T., devendo, para isso, manter-se perfeitamente articulada com o Serviço de Administração do D.N.S.; observando e fazendo observar normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescritos;

II - apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores do S.N.T., bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da respectiva legislação;

III - manter fichários atualizados reativos à vida funcional dos servidores do S.N.T.;

IV - aplicar a legislação referente à aquisição movimentação, alienação e escrituração do material e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;

V - realizar invetários dos bens móveis pertencentes aos órgãos do S.N.T.;

VI - controlar o movimento do almoxarifado do S.N.T., mediante boletins mensais de movimento;

VII - guardar, controlar e distribuir o material adquirido pelo S.N.T.;

VIII - manter em dia a escrituração e o contrôle contábil-financeiro das dotações orçamentárias e dos créditos postos à disposição do S.N.T.;

IX - controlar os prazos das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos e providenciar sôbre o encaminhamento das respectivas comprovações ao Serviço de Administração do D.N.S.;

X - proceder ao exame contábil das prestações de contas apresentadas ao S.N.T.;

XI - examinar, quanto à legalidade, as contas recibos e outros documentos referentes a despêsas efetuadas pelos órgãos integrantes do S.N.T.;

XII - executar o expediente referente à realização de despêsas bem como o relativo ao recolhimento de rendas, a ser assinado pelo Diretor do S.N.T.;

XIII - realizar concorrências e coletas de preços;

XIV - coletar e coordenar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária do S.N.T.;

XV - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos enviados ao S.N.T.;

XVI - manter atualizada uma coleção de leis, decretos, ordens de serviço, decisões, circulares e instruções relativas ao S.N.T.;

XVII - fazer o cadastro e o registro do pessoal integrado na campanha contra a tuberculose;

XVIII - providenciar e fiscalizar a execução dos serviços de portaria, limpêza e conservação dos edifícios ocupados pelo S.N.T.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

Art. 12. Ao Diretor incumbe:

I - dirigir, orientar, coordenar as atividades do S.N.T.;

II - despachar com o Diretor Geral do D.N.S.;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - comunicar-se diretamente com quaisquer autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto como os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor Geral do D.N. S.;

V - encaminhar à aprovação do Ministro, por intermédio do Diretor Geral do D.N.S., as minutas dos acordos, ajustes, contratos ou convênios a que se refere o item IV da alínea A do art. 10 dêste Regimento;

VI - autorizar a realização de despêsas e os respectivos pagamentos;

VII - autorizar a realização de concorrências e coletas de preços e aprová-las;

VIII - inspecionar ou mandar inspecionar, com a freqüência necessária, os serviços públicos e particulares de combate à tuberculose;

IX - submeter anualmente ao Diretor Geral do D.N.S. o plano de trabalho do S.N.T.;

X - submeter anualmente à aprovação do Ministro, por intermédio do Diretor Geral do D.N.S. o plano da campanha nacional contra a tuberculose;

XI - elogiar e aplicar penas disciplinares ao pessoal, inclusive de suspensão até 15 dias e propor ao Diretor Geral do D.N.S. a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XII - reunir periòdicamente os chefes das Seções para discutir e assentar providências relativas aos serviços e comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado pelo Diretor Geral do D.N.S.;

XIII - determinar a instauração de inquérito administrativo;

XIV - determinar ou autorizar a execução de serviço fora da sede;

XV - admitir e dispensar na forma da legislação em vigor, o pessoal necessário aos trabalhos do S.N.T.;

XVI - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal necessário aos trabalhos do S.N.T.;

XVII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e os seus substitutos eventuais;

XVIII - organizar ou alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado a aprovar a dos demais servidores;

XIX - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

XX - manter estreita colaboração com os demais órgãos do D.N.S.;

XXI - propôr ao Diretor Geral do D.N.S. as providências que julgar necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do S.N.T.;

XXII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turnos de trabalho com horário especial;

XXIII - opinar em todos os assuntos dependentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos competentes do S.N.T.;

XXIV - apresentar ao Diretor-Geral do D.N.S., quando solicitado, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, relatório das atividades do S.N.T.;

XXV - promover reuniões de técnicos em tuberculose, tendo em vista o interêsse e as finalidades do S.N.T.;

Art. 13. Aos Chefes de Seção incumbe:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;

II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;

III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do órgão sob sua chefia, determinando as normas e métodos de trabalho que se fizerem aconselháveis;

IV - apresentar, quando lhes fôr determinado pelo Diretor, um boletim dos trabalhos da Seção e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;

V - propor ao Diretor as medidas que julgar convenientes à boa marcha dos trabalhos da Seção;

VI - responder às consultas que lhe forem feitas por intermédio do Diretor sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;

VII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

VIII - distribuir o pessoal que lhe fôr subordinado de acôrdo com a conveniência do serviço;

IX - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

X - aplicar penas disciplinares de repreensão e de suspensão até 8 dias aos seus subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;

XI - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho;

XII - inspecionar serviços e atividades oficiais e particulares relacionadas com os trabalhos das respectivas seções, quando assim determinar o Diretor do S.N.T.

Art. 14. Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor do S.N.T., encaminhado-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II - representar o Diretor, quando para isso fôr designado;

III - redigir a correspondência pessoal do Diretor;

IV - encarregar-se de outras tarefas que lhes sejam cometidas pelo Diretor;

Art. 15. Aos Encarregados das Turmas incumbe:

I - executar os trabalhos que competirem às respectivas Turmas;

II- executar e fazer cumprir as determinações expedidas pelo chefe imediato;

III - submeter à aprovação do chefe imediato os planos de trabalho e pesquisas a serem realizados;

IV - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;

V - propor ao chefe imediato as medidas convenientes à boa marcha dos trabalhos que lhe estiverem afetos;

VI - apresentar, quando solicitado pelo chefe imediato, um boletim das atividades da respectiva Turma e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados, em execução e planificados;

VII - manter estreita colaboração e boa harmonia de trabalho entre a respectiva Turma e as demais;

VIII - emitir pareceres técnicos pertinentes à respectiva Turma;

IX - dar conhecimento ao chefe imediato das ocorrências que se registrarem nas respectivas Turmas.

Art. 16. Aos demais servidores sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 17. O S.N.T. terá lotação aprovada em decreto.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 18. O horário normal de trabalho do S.N.T. será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 19. O horário do pessoal designado para serviço externo, será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção.

Art. 20. O Diretor do S.N.T. não está sujeito a ponto, devendo, porém, observar o disposto fixado no art. 5° da Lei n° 2.188, de 3 de março de 1954.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 21. Serão distribuídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - O Diretor do S.N.T., pelo chefe da S.E. ou da S.O.C., por êle previamente escolhido e designado pelo Diretor Geral do D.N.S.;

II - Os chefes de Seção e Encarregados de Turmas, por servidores designados pelo Diretor do S.N.T.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O S.N.T. poderá manter os Dispensários e Sanatórios que se tornarem necessários aos seus trabalhos.

Art. 23. O S.N.T. poderá articular os seus trabalhos com os Estados, Territórios, autarquias e particulares, mediantes acôrdos firmados pelo Diretor e aprovados pelo Ministro de Estado na conformidade com o plano de trabalho do S.N.T.

Art. 24. O pessoal do S.N.T. é obrigado a trabalhar em qualquer ponto do território nacional para onde fôr designado, quando assim o exigirem as necessidades do serviço, a critério do Diretor do S.N.T.

Art. 25. São os técnicos, quando em serviço fora da sede, obrigados a relatar, resumidamente, em diários, as suas atividades e bem assim as ocorrências de interêsse do Serviço, enviando-as, semanalmente aso seus respectivos chefes, que as submeterão, quando julgar oportuno, à apreciação do Diretor do S.N.T.

Art. 26. Os trabalhos realizados no S.N.T. poderão ser publicados em revistas científicas nacionais que não sejam editadas pelo D.N.S. e em estrangeiras, desde que tenham, como subtítulo a expressão “Trabalho do Serviço Nacional de Tuberculose (Brasil)” e a publicação tenha sido autorizada pelo Diretor do Serviço.

Art. 27. Os técnicos do S.N.T. deverão contribuir para as publicações do S.N.T., com trabalhos selecionados, de sua autoria, os quais expressem os resultados das atividades do setor onde trabalham ou traduzam comunicações, estudos, observações ou contribuições dos métodos e meios de combate à tuberculose.

Art. 28. Os servidores do S.N.T. não poderão fazer publicações, conferências ou dar entrevistar sôbre assuntos que se relacionem com a orientação técnica ou administrativa do Serviço, sem autorização do Diretor.

Art. 29. A juízo do Diretor, poderão ser incluídos em publicações do S.N.T. trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados com as suas atividades.

Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955.

Aramis Athayde