DECRETO Nº 37.159, DE 13 DE ABRIL DE 1955.
Aprova o Regimento da Divisão do Pessoal Civil (D.P.C.) do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Divisão do Pessoal Civil (D.P.C.) do Ministério da Guerra, o qual com este baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott
REGIMENTO DA DIVISÃO DO PESSOAL CIVIL (D.P.C.) DO MINISTÉRIO DA GUERRA
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º A Divisão do Pessoal Civil (D.P.C.) do Ministério da Guerra, diretamente subordinada a Diretoria Geral do Pessoal, na forma do art. 3º do Decreto nº 31.210, de 29 de julho de 1952, tem por finalidade executar, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal civil, no Ministério.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º A D.P.C. é constituída dos seguintes órgãos:
- Seção de Cadastro e Registro (S.C.R.).
- Seção de Direitos e Deveres (S.D.D.).
- Seção de Movimentação (S.M.).
Art. 3º A D.P.C. será chefiada por servidor civil, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 4º O Chefe da Divisão terá um Assessor designado dentre servidores públicos.
Art. 5º As Seções serão chefiadas por servidores civis, designados pelo Chefe da Divisão.
Art. 6º Os órgãos que integram a D.P.C. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Chefe da Divisão.
CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos
Art. 7º - A S.C.R. compete:
I - Manter rigorosamente em dia o assentamento individual dos servidores civis do Ministério, a exceção do pessoal para obras e dos estipendiados por economias administrativas ou pelas rendas das seções comerciais, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, carreira ou série funcional, psicotécnica e quaisquer outros que se relacionem, direta ou indiretamente, com o exercício da função pública;
II - Anotar todos os atos e fatos ligados à vida funcional do pessoal civil, indicando as datas correspondentes e o órgão que os tenha publicado;
III - Registrar, além dos elementos inerentes à função do pessoal civil, os dados relativos à identificação, requisitos militares, conhecimentos especializados, unidade militar a que devam se apresentar em caso de mobilização, e outros que se façam necessários;
IV - Lançar todos os elementos econômicos e financeiros relativos ao pessoal civil, tendo em vista os dados que receber os órgãos pagadores;
V - Fazer o lançamento, em fichas próprias, das concessões de gratificação adicional;
VI - Matricular os funcionários e os extranumerários e adotar o código e os prefixos dos cargos e das funções, que forem estabelecidos pelo Departamento Administrativo do Serviço Público;
VII - Dar cumprimento às normas legais sôbre estatística no que interessar ao serviço da Divisão e coordenar os elementos fornecidos pelas diversas repartições do Ministério;
VIII - Controlar o ponto dos servidores da Divisão;
IX - Publicar o Boletim do Pessoal Civil, que será amplamente distribuído, inserindo-se nêle, obrigatoriamente, tôdas as decisões e atos relativos aos servidores civis do Ministério;
X - Publicar, no aditamento do Boletim Interno, as alterações que influam diretamente na vida funcional dos servidores civis do Ministério.
XI - Organizar e providenciar a publicação do Almanaque do Pessoal Civil;
XII - Providenciar a imediata comunicação de aposentadoria dos servidores civis à Diretoria da Despêsa Pública ou ao I.P.A.S.E., remetendo, quando fôr o caso, os elementos necessários à continuação do pagamento do salário-família.
XIII - Expedir certidões de tempo de serviço aos servidores civis do Ministério, à vista dos assentamentos individuais existentes na Seção.
Art. 8º À S.D.D. compete:
I - Instruir os processos e prestar esclarecimentos necessários, relativamente a licenças em geral, inclusive a especial, aposentadoria, punições, elogios, fianças, cauções, montepio, previdência, auxílio-funeral e demais assuntos de legislação geral concernentes aos funcionários e extranumerários;
II - Estudar os processos de admissão e dispensa dos extranumerários não estáveis e de demissão, exoneração ou destituição de funcionários e extranumerários estáveis;
III - Examinar e submeter à autoridade competente os processos administrativos instaurados contra extranumerários ou funcionários;
IV - Examinar e instruir os pedidos de concessão de gratificação por risco de vida, de que trata o art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, promovendo e mantendo em dia o relacionamento das concessões feitas, na conformidade do Decreto nº 33.652, de 25 de junho de 1953, que regulamentou a espécie.
V - Examinar e instruir os pedidos de concessão de gratificação adicional por tempo de serviço e submetê-los, a seguir, por intermédio do Chefe da Divisão, á autoridade competente para o despacho concessório ou denegatória, de acôrdo com a apuração feita no processo;
VI - Examinar e instruir os pedidos de pagamento de auxílio de diferença de caixa, de que trata o artigo 137 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, submetendo-os, por intermédio do Chefe da Divisão, à autoridade competente, para despacho;
VII - Instruir os processos de concessão de salário-família, mantendo em dia e em ordem o respectivo fichário e coligindo as declarações apresentadas à concessão;
VIII - Instruir os processos relativos a Restos a Pagar ou a Exercícios findos;
IX - Estudar a organização do cooperativismo e colaborar na sua incentivação.
Art. 9º. À S.M. compete:
I - Organizar e manter em dia os fichários referentes aos cargos, carreiras, funções e séries funcionais pertencentes ao Ministério;
II - Organizar e manter em dia a conta corrente das carreiras e dos Quadros do Pessoal civil, bem como da Tabela Única de Mensalistas do Ministério e da Tabela Numérica Especial de Mensalidades da Divisão;
III - Iniciar o processo para o provimento das vagas ocorridas nos Quadros de Pessoal civil, na Tabela Única de Mensalistas do Ministério e na Tabela Numérica Especial de Mensalistas da Divisão;
IV - Solicitar inspeções de saúde para efeito de licenças, posse e aposentadoria e promover visitas médicas domiciliares, para comprovação de faltas ao serviço por parte dos funcionários e extranumerários;
V - Organizar o expediente relativo à posse dos funcionários;
VI - Instruir os processos relativos a transferência, remoção e permuta dos servidores civis do Ministério;
VII - Organizar, manter em dia e promover a publicação da lista de antiguidade dos funcionários e dos extranumerários para os efeitos de promoção e melhoria de salário;
VIII - Iniciar os processos de promoção dos funcionários e os de melhoria de salário dos extranumerários, mantendo, para isso, em dia, os elementos necessários;
IX - Instruir os processos referentes à lotação e relotação das repartições;
X - Propor ou opinar quanto à criação e supressão de cargos e funções tendo em vista as necessidades do serviço;
XI - Lavrar todos os atos relativos aos servidores, inclusive apostilas, efetuando as respectivas anotações;
XII - Coligir, nas épocas próprias, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária referente a pessoal, discriminando o número de carreiras e o de séries funcionais, bem como o de cargos e referências, com os seus respectivos vencimentos e salários.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 10. Ao Chefe da Divisão incumbe:
I - Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações das autoridades superiores;
III - Distribuir os funcionários e extranumerários pelas Seções, respeitada a lotação;
IV - Designar e dispensar o seu Assessor e os Chefes de Seção da Divisão;
V - Dar posse aos ocupantes de função gratificada, bem como aos funcionários nomeados para cargos dos Quadros sujeitos à jurisdição da Divisão do Pessoal Civil, delegando êsses poderes aos Diretores e Chefes de Repartições, Estabelecimentos e Serviços, nos casos de nomeações para os Estados;
VI - Assinar, como representante do Govêrno, contratos bilaterais com as pessoas a serem admitidas pelo Ministério, na modalidade de extranumerários contratados;
VII - Assinar apostilas;
VIII - Organizar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais servidores da Divisão;
IX - Providenciar a respeito da concessão de licenças e demais vantagens aos servidores civis do Ministério.
X - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XI - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a suspensão até 15 dias, aos servidores que lhe forem diretamente subordinados, propondo à autoridade superior a aplicação de penalidade maior;
XII - Estabelecer turnos de trabalho em horário especial nos casos de necessidade do serviço;
XIII - Propor a realização de serviço extraordinário;
XIV - Apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral do Pessoal do Ministério relatório dos trabalhos da Divisão.
Art. 11. Aos Chefes de Seção incumbe:
I - Orientar e fiscalizar os trabalhos da Seção;
II - Manter a ordem e a disciplina na Seção;
III - Distribuir, pelos servidores da Seção, as tarefas que lhes caibam executar;
IV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações das autoridades superiores;
V - Controlar a produção individual dos seus subordinados, propondo as providências que julgar necessárias;
VI - Expedir, nas épocas próprias, os Boletins de merecimento dos funcionários e extranumerários que lhes estão subordinados;
VII - Organizar a escala de férias dos servidores da Seção e submetê-la à aprovação do Chefe da Divisão;
VIII - Elogiar e aplicar pena disciplinar de representação, aos servidores da Seção, propondo ao Chefe da Divisão a aplicação de penalidade maior;
IX - Apresentar, anualmente ao Chefe da Divisão, relatório das atividades da Seção.
Art. 12. Ao Assessor incumbe:
I - Auxiliar o Chefe da Divisão no exame dos assuntos que lhe forem submetidos para estudo e decisão e no preparo de despachos relativos ao expediente de rotina da Divisão;
II - Representar o Chefe da Divisão, quando para isso designado.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 13. A D.P.C. terá a lotação aprovada em decreto.
CAPÍTULO VI
Do HORÁRIO
Art. 14. O horário normal de trabalho da D.P.C. será o estabelecido para o Serviço Público Civil.
Parágrafo único. Não fica sujeito a ponto o Chefe da Divisão, devendo porém observar o número de horas prescrito pela Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 15. Serão substituídos, automaticamente, em seus impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Chefe da Divisão, pelo seu Assessor ou por um dos Chefes de Seção, mediante sua indicação, e designado pelo Diretor Geral do Pessoal;
II - Os Chefes de Seção por servidor de sua indicação, escolhido dentro da respectiva Seção, e designado pelo Chefe da Divisão.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados, para as substituições de que trata este artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos circulares, pareceres, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às suas atividades específicas.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1955.
Henrique Lott