decreto nº 37.162, de 13 de abril de 1955.
Concede à Solú - Cia. Paduana de Águas Minerais autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Solú - Cia. Paduana de Águas Minerais, constituída por instrumento público de 18 de agôsto de 1954, arquivado sob nº 16, no Registro de Comércio do Município de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, com sede nessa cidade, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Costa Pôrto