DECRETO Nº 37.197, DE 18 DE ABRIL DE 1955.
Expede quadro de pessoal do Departamento de Assistência Médica do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o § 1º do art. 19 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Os quadros e tabela de pessoal do Departamento de Assistência Médica (D.A.M.) do Instituto de Aposentadoria e pensões dos Comerciários ficam substituídos pelo que acompanha o presente decreto, de que faz parte integrante.
§ 1º os ocupantes da Tabela de Extranumerário Mensalistas, extinta por êste Decreto, serão reclassificatórios nas carreiras e cargos isolados de provimento efetivo, constante do quadro a que se refere êste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Ficam asseguradas os direitos e vantagens aos servidores extranumerários do Departamento de Assistência Médica que, na data da publicação dêste Decreto, estejam amparados pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
§ 3º Os extranumerários que contém menos de cinco anos de serviço público na data da vigência dêste Decreto serão transferidos, ex-officio, para o quadro ora criado, nas vagas que ocorrem assim que forem completado as condições estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
§ 4º As carreiras e os cargos isolados de provimento efetivo que constam do quadro citado neste artigo, ficam divididos em três grupos regionais, distintos entre si, para efeito de nomeação, e assim constituídos:
1º Grupo - Administração Central, Distrito Federal, Minas Gerais, São Paulo,
2º Grupo - Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul.
3º - Demais Estados.
Art. 2º Aos servidores pertencentes aos Quadros Permanente e suplementar, expedidos pelo Decreto nº 24.799, de 13 de abril de 1948, e as tabelas de Mensalidades do instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários que, à data da vigência do presente Decreto, se encontrarem prestando serviços ao Departamento de Assistência Médica, é facultado optar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pela sua permanência do Quadro ora aprovado.
Parágrafo único. Para o exercício das funções gratificadas de caráter administrativo do Departamento de assistência Médica poderão ser requisitados funcionários de carreira do quadro de pessoal permanente ou extranumerários mensalistas do Instituto.
Art. 3º Ao pessoal do quadro do Departamento de assistência Médica aplicam-se, salvo disposição expressa em contrário, as normas em vigor para os demais serviços do Instituto.
Art. 4º Ficam extintos os cargos de Enfermeiro do Quadro Suplementar do Departamento de Assistência Médica, ora transformados em cargos isolados de provimento efetivo, padrão “K” mantidos os direitos dos atuais ocupantes.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 18 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarães
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DECRETO Nº 37.197, DE 18 DE ABRIL DE 1955.
Expede quadro de pessoal do Departamento de Assistência Médica do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Retificação
Na página 7.454, - na Parte Permanente - Cargos Isolados de Provimento Efetivo, Situação Nova,
ONDE SE LÊ:
271 - Atendente (Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo).
LEIA-SE:
371 - Atendente (Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo).