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DECRETO nº 37.213, de 23 de abril de 1955.

Estende ao pessoal diarista e tarefeiro do Instituto Nacional do Pinho o abono de emergência e o abono especial temporário.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Ficam estendidos aos operários diaristas e tarefeiros do Instituto Nacional do Pinho o abono de emergência instituído pela Lei número 1.765 de 18 de dezembro de 1952, e o abono especial temporário a que se refere a Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955.

Parágrafo único. O pagamento do abono de emergência é devido a partir de 4 de fevereiro de 1955 e o do abono especial temporário a partir de 1 de novembro de 1954.

Art. 2º No cálculo dos abonos a que refere o artigo anterior serão computados os aumentos de salários ou tarefas atribuídos ao pessoal pelos mesmos beneficiados.

Art. 3º A despesa com pagamento dos abonos correrá por conta das recursos próprios do Instituto Nacional do Pinho.

Art. 4º O pessoal de que trata o art. 1º fica classificado, conforme o caso, com extranumerário mensalista e extranumerário tarefeiro.

§ 1º Submeterá o Instituto Nacional do Pinho à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto, a Tabela Numérica Especial de Mensalistas, organizada de acôrdo com o disposto no art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e na qual serão incluídos os servidores diaristas de que trata êste artigo.

§ 2º No mesmo prazo, fará o Instituto Nacional do Pinho publicar a relação nominal do pessoal tarefeiro, expedindo os atos respectivos.

Art. 5º A partir da publicação dêste Decreto, os trabalhos de natureza braçal ou subalterna serão executados sob regime de tarefas e pagos como “serviços de terceiros”, não sendo o pessoal respectivo considerado servidor do Instituto Nacional do Pinho para qualquer efeito, ressalvada a situação dos existentes à data da vigência dêste Decreto:

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Carlos Coimbra da Luz

Napoleão de Alencastro Guimarães