DECRETO Nº 37.218, DE 25 DE ABRIL DE 1955.
Autoriza a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí a contratar empréstimo em dólares no exterior e financiamento em cruzeiros no país, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, número I, Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, de propriedade e administração da União, autorizada a contratar com o Banco de Exportação e importação de Washington, Estados Unidos da América do Norte, um empréstimo até o limite de US$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), destinado á realização do plano de obras e reequipamento da mesma Estrada, aprovado por despacho de 14 de outubro de 1954 do Presidente da República, publicado no Diário Oficial de 15 de outubro de 1954, incluindo-se no mesmo 20 (vinte) locomotivas Diesel cuja aquisição foi anteriormente aprovada, conforme PR 46.862-53.
Art. 2º Fica concedida, nos têrmos do art. 1º do Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, a garantia do Tesouro Nacional ao empréstimo em moeda estrangeira referido no artigo anterior e autorizado o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a financiar as despesas a serem pagas em cruzeiros, no país, na execução do projeto de que trata êste Decreto, mediante empréstimo à Estrada de Ferro Santos a Jundiaí até o limite de Cr$331.672.550,00 (trezentos e trinta e um milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta cruzeiros).
Art. 3º O Administrador da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí fica autorizado a assinar, em nome da Estrada, os contratos que forem necessários à realização de ambos as operações de crédito a que se refere o presente Decreto e, bem assim, os documentos dêles decorrentes, inclusive promissórias.
Art. 4º O resgate do empréstimo em moeda estrangeira e do financiamento em cruzeiros fica a cargo da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, por suas próprias rendas ou recursos que lhe seja concedidos pelo Govêrno Federal, podendo a mesma dar em garantia o produto das Taxas instituídas no Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, e de outras, também arrecadadas pela mesma Estrada.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
CARLOS coimbra da luz
Octavio Marcondes Ferraz
José Maria Whitaker