DECRETO Nº 37.220, DE 26 DE ABRIL DE 1955.

Autoriza Eduardo Araújo a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único - Fica autorizado Eduardo Araújo, cidadão brasileiro e residente no Distrito Federal, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituíndo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

carlos coimbra da luz

José Maria Whitaker