DECRETO Nº 37.241, DE 27 DE ABRIL 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Lídio Lunardi a lavrar calcário no município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, em exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lídio Luardi a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cardeal Mota, distrito de Riacho Fundo, município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares e vinte e seis ares (10,26ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento setenta cinco metros (175m), no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (52º55'NW) da extremidade noroeste (NW) da ponte da rodovia Belo Horizonte - Conceição - Morro do Pilar sôbre o córrego da Cachoeira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e onze metros (211m), vinte e cinco graus quarenta minutos nordeste (25º40'NE), duzentos setenta e oito metros (278m), trinta e seis graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (36º55'SW); duzentos setenta e seis metros (276m), vinte e três graus e dez minutos noroeste (23ºSW); duzentos e treze metros (213m), vinte e um graus e cinqüenta minutos sudoeste (21º50'SW); cento e dois metros (102m), quartoze graus e vinte minutos sudoeste (14º20'SW); quatrocentos sessenta e oito metros (468m), trinta e sete graus e quarenta minutos sudeste (37º40'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para o fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
CARLOS COIMBRA DA LUZ
Costa Pôrto