DECRETO Nº 37.292, DE 29 DE ABRIL DE 1955.
Transfere do Govêrno do Estado da Bahia para a “Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A.” a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidrelétrica existente no rio das Contas, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a “Central Elétrica do rio das Contas S.A.” a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio da Contas, Estado da Bahia, deste cem (100) quilômetros a montante da ponte da estrada de rodagem Rio-Bahia, em Jequié, até a sua foz no Oceano Atlântico, e no rio Gongoji, desde suas nascentes ate a sua confluência com o rio das Contas, de que era titular o Govêrno do Estado da Bahia, pelo Decreto nº 31.130, de 11 de julho de 1952, modificado pelo Decreto número 34.884, de 31 de dezembro de 1953.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, como prevê a lei, quando para êsse fim fôr interpelada pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
Costa Pôrto