DECRETO Nº 37.312, de 9 maio de 1955.
Introduz alteração no texto do regulamento aprovado pelo decreto número 29.124, de 12 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir indicada os dispositivos abaixo mencionados do regulamento aprovado pelo Decreto número 29.124, de 12 de janeiro de 1951.
“Art. 6º A falta de recolhimentos das contribuições devidas aos Institutos e à Caixa de aposentadorias e pensões, a partir do segundo mês seguinte àquele a que correspondem, sujeitará o responsável de acôrdo com o disposto no artigo 1º da Lei número 1.239-A, de 20 de novembro de 1950, à multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sôbre o respectivo valor, sempre que a constituição tiver que promover sua cobrança amigável ou jurídica.
§ 1º Na graduação da multa a que se refere êste artigo será observado o seguinte critério:
I - pela primeira infração no valor de 10% (dez por cento)
II - pela segunda infração no valor de 20% (vinte por cento)
III - pelas infrações subseqüentes, no valor de 30% (trita por cento)
§ 2º Às infrações verificadas depois de decorridos 24 (vinte quatro) meses da anterior, voltará a aplica-se a graduação estabelecida no § 1º.
§ 3º Na cobrança executiva de seus débitos, os Institutos e a Caixa gozarão das mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, e estarão sujeitos ao pagamento de custos e porcentagens aos serventuários da Justiça nas mesmas bases que as estabelecidas para a cobrança da dívida ativa da União.
§ 4º O disposto neste artigo e nos seus §§ 1º e 2º só se plica as condições devidas posteriormente a 27 de novembro de 1950.
Art. 7º São competentes para a imposição da multa a que se refere o art. 6º, assim para julgar da procedência dos débitos apurados, os Presidentes dos Institutos e da Caixa, ou as autoridades a quem êles delegarem essa atribuição.
Art. 9º Dos atos do presidente dos institutos e da caixa ou das autoridades delegadas, impostores de multas, ou que julgarem procedentes os débitos apurados, caberá recurso voluntário para o Conselho Fiscal, ou Deliberativo da instituição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência da decisão.
§ 1º O recurso de que trata êste artigo sòmente será admitido mediante prévio depósito de valor do débito, feito diretamente nos órgãos arrecadadores do Instituto ou da Caixa, ou oferecimento de garantias idôneas.
§ 2º Será arquivado de plano o recurso interposto fora de prazo ou que não satisfazer o estatuído do § 1º.
§ 3º Das resoluções do Conselho Fiscal ou Deliberativo, relativamente à matéria de que trata o presente artigo, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Presidência Social, impostos pelos Presidentes do Instituto ou da Caixa, ou do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias a conta da data em que tiverem ciência do ato, ou pelos demais interessados a contar da data em que forem notificados.
§ 4º Das decisões dos Presidentes dos Institutos ou da Caixa, ou das autoridades delegadas, que deixaram de impor multa ou a reduzirem, no caso do § 5º, ou que julgarem improcedente recurso ex-officio para o Conselho Fiscal ou Deliberativo, cujo o encaminhamento deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 5º É facultado, em casos especiais, à autoridade ou órgão que impuser a multa ou que conhecer do recurso, tendo em vista o abalo financeiro que dela poderá resultar ao infrator, reduzi-la proporcionalmente, a um limite eqüitativo, fundamentando sempre sua decisão a êsse respeito.”
Art. 2º O presente Decreto, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães