DECRETO Nº 37.313, de 10 de maio de 1955.

Dá nova redação ao art. 39, do Regulamento para Centros de Preparação de Oficiais da Reserva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A letra a) - item I (Para Convocados) - e letra a) - item II (Para voluntários, civis e militares) - do art. 39, do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficinas da Reserva, abaixo com o Decreto nº 22.392, de 31 de dezembro de 1946, passam a ter as seguintes redações:

1 - letra a) - item I: ser brasileiro nato, comprovado mediante certidão de nascimento, verbum ad verbum.

2 - letra a) - item II ser brasileiro nato, e ter mais de 17 e menos de 24 anos de idade, referidos a 15 de dezembro do ano da matricula, comprovado mediante certidão de nascimento, verbum ad verbum.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café filho

Henrique Lott